TRF2 - 5008888-89.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008888-89.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: CINTIA MELLO DE CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não há vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado, que fundamentou devidamente a fixação de prazo para cumprimento da obrigação de pagar, após a conclusão do procedimento administrativo, com respaldo nos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. 2.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3.
A pretensão da parte embargante configura intento de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008888-89.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO APELADO: CINTIA MELLO DE CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/07/2025 10:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 16:12
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008888-89.2023.4.02.5102/RJ APELADO: CINTIA MELLO DE CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
04/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008888-89.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: CINTIA MELLO DE CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ201203) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
LEI 11.457/07.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença que determinou a apreciação de procedimentos administrativos fiscais protocolados em 08.04.2022, até 15.07.2023 não analisados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há prazo para a autoridade administrativa fazendária analisar os procedimentos administrativos fiscais.
III.
Razões de decidir 3.
O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, (art. 37 da Constituição de 1988) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, a partir da Emenda Constitucional 45/2004. 4.
Regulando a matéria especificamente no âmbito do processo administrativo tributário, a Lei nº 12.457/07 estabeleceu, em seu art. 24, o prazo máximo de 360 dias para que a Administração aprecie petições, defesas e recursos apresentados pelo contribuinte. 5.
Sobre a restituição almejada, evidente que a autoridade Impetrada deve seguir o protocolo legal para tanto, como a compensação de ofício, se for o caso, tanto o é que o MM.
Juízo de origem assim consignou na sentença: “a contar do cumprimento pela impetrante dos procedimentos necessários, devendo efetivar a compensação abatendo/reduzindo eventuais débitos e, em caso de saldo disponível, emitir ordem bancária de pagamento, em até 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa”. 6.
Os documentos juntados no EV. 8, TRF2, corroboram a precisão da sentença impugnada neste particular, ao deferir a restituição almejada após o trâmite da legislação de regência.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Remessa necessária e apelação do ente tributante desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 5º, LXXVIII e 37, caput; Lei nº 12.457/07, art. 24.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do ente tributante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 180
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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24/11/2023 10:11
Juntada de Petição
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29/09/2023 18:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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28/09/2023 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2023 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 17:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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27/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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