TRF2 - 5002512-14.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002512-14.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: ECOLIMP SERVICOS GERAIS EIRELIADVOGADO(A): MATHEUS FRECH DE MORAES (OAB RJ195821) DESPACHO/DECISÃO Instada a especificar provas, a parte autora requer (evento 14) a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré.
Informa que não se opõe à perícia sugerida. O réu inicialmente sugeriu (evento 7, item 5) a realização de perícia judicial e requereu a produção de todas as provas em direito admitidas.
No entanto, em sua última manifestação (evento 17), informa que não tem provas a produzir além daquelas que já constam nos autos.
Decido.
O objeto do processo é a cobrança de valores devidos por serviços prestados no âmbito de contrato administrativo, com a principal controvérsia centrada na divergência dos cálculos de repactuação e dos valores retroativos.
I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não existem questões processuais pendentes que impedem o julgamento do mérito.
O processo está apto para o saneamento.
II - QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) O valor exato devido pela ré à autora, considerando todas as repactuações contratuais realizadas; b) Se os cálculos apresentados pela autora consideram corretamente os valores já pagos pela ré em repactuações anteriores; c) Se ocorreu aplicação indevida de adicional noturno a postos não previstos contratualmente; d) Se o faturamento foi calculado proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados ou se houve cobrança integral de meses; e) Se existem glosas não consideradas nos cálculos da autora.
III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À autora cabe provar os fatos constitutivos de seu direito ao recebimento do valor pleiteado, a correção de seus cálculos de repactuação e que considerou adequadamente os valores já pagos pela ré. À ré cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, as alegadas incorreções nos cálculos da autora, a aplicação indevida de adicional noturno, a existência de glosas não consideradas e que os valores já pagos não foram devidamente abatidos nos cálculos da autora.
IV - MEIOS DE PROVA Defiro a realização de perícia contábil para apuração do valor exato devido, análise da correção dos cálculos apresentados pelas partes, verificação da aplicação de adicionais, conferência dos valores já pagos e identificação de eventuais glosas.
A perícia é essencial para dirimir a controvérsia técnica existente.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1.
Qual o valor total devido pela ré à autora, considerando o contrato original, os aditivos e todas as repactuações realizadas? 2.
Os cálculos apresentados pela autora consideram adequadamente os valores já pagos pela ré em repactuações anteriores? 3.
Houve aplicação indevida de adicional noturno a postos não previstos contratualmente? Em caso positivo, qual o valor incorretamente cobrado? 4.
O faturamento foi calculado proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados? Houve cobrança integral de meses sem correspondência com os serviços prestados? 5.
Existem glosas ou descontos que não foram considerados nos cálculos da autora? Em caso positivo, especifique os valores e fundamentos. 6.
Considerando as respostas anteriores, qual o valor líquido devido pela ré à autora? Postergo o exame da necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes para momento posterior à produção de prova pericial, eis que as questões controvertidas são de natureza técnico-contábil e, a princípio, não dependem de depoimentos para esclarecimento.
Defiro a produção de prova documental adicional, desde que observada a pertinência temática com as questões controvertidas já delimitadas e respeitado o contraditório.
V - DETERMINAÇÕES Isso posto, providencie a Secretaria a designação de perito contábil.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Poderão as partes, no mesmo prazo, apresentar documentação superveniente relevante para o julgamento da lide.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
O adiantamento dos honorários caberá à autora.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, dê-se vista às partes.
Nada impugnado, a autora deverá comprovar o depósito dos honorários do perito.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais, ficando ciente o perito de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar se a instrução do processo assim o requerer. Em seguida, dê-se vista do laudo às partes por 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de provas adicionais. -
30/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:05
Decisão interlocutória
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08/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 18:19
Despacho
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13/03/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 04:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 16:04
Determinada a citação
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13/11/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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