TRF2 - 5002832-73.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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13/09/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50078851120254020000/TRF2
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:27
Despacho
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18/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112568020254020000/TRF2
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12/08/2025 22:49
Juntada de Petição
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12/08/2025 22:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 62 Número: 50112568020254020000/TRF2
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18/07/2025 12:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50078851120254020000/TRF2
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002832-73.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: JORGE CHAVES MAGALHAESADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Resta pendente a resolução da questão atinente à gratuidade de justiça.
No ponto, o INSS impugnou a gratuidade deferida nos autos ao argumento de que o autor percebe renda mensal superior a R$ 10.000,00.
Nestes termos, este Juízo determinou que a parte autora demonstrasse que faz jus à manutenção da benesse, pelo que aduziu existir presunção no sistema em seu favor e que a alegação do INSS fora genérica, sem que restasse demonstrado qualquer óbice à manutenção do benefício, senão a afirmação de que o autor tem renda superior à média nacional. É a síntese.
Decido.
Pela sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015 (§ 3º do artigo 99), deve ser presumida a hipossuficiência quando declarada por pessoa natural, cabendo à parte contrária contrapor-se ao aduzido por meio de elementos objetivos e capazes de descaracterizarem a presunção legal, o que não vislumbro nos autos.
Importa dizer, que a análise da necessidade jurídica não se limita à aferição dos rendimentos do postulante, mas, também, do cotejo dos ganhos com outras variáveis que se presentificam na vida do cidadão, a exemplo de despesas com medicamentos, moradia, financiamentos e outros. Logo, há uma nítida distinção entre os conceitos de miserabilidade e hipossuficiência para arcar com os custos do processo.
No particular, a alegação de que a renda média do autor é relevante e supera a média nacional, por si, não é dotada de densidade suficiente ao afastamento da benesse, notadamente à míngua de informações objetivas que permitam concluir de forma diversa.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Considerando que já homologados os cálculos e que não houve a comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, deve a marcha executiva ter regular seguimento.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que dê início ao cumprimento de sentença propriamente dito, na forma do artigo 534 do CPC.
Intimem-se. -
20/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 21:31
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078851120254020000/TRF2
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 51 Número: 50078851120254020000/TRF2
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29/04/2025 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/04/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/04/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/04/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 21:22
Decisão interlocutória
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09/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/03/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:34
Despacho
-
24/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/03/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:31
Despacho
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10/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 00:17
Juntada de Petição
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24/02/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:07
Despacho
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12/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/11/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:54
Despacho
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13/11/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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18/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:05
Despacho
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04/09/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 11:09
Juntada de Petição
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15/08/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:21
Despacho
-
11/07/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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