TRF2 - 5056900-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2025 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 10:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
04/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJRIO11S)
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056900-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CATARINA ALZENDA CRUZEIROADVOGADO(A): MAURO MARQUES RAMOS (OAB RJ119048) DESPACHO/DECISÃO CATARINA ALZENDA CRUZEIRO ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com vistas a obter a abstenção de descontos em seu benefício previdenciário, além da reparação por danos materiais e morais.
II Da fundamentação Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e efetiva, nosso ordenamento jurídico estabeleceu critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso em tela, infere-se da peça vestibular que a pretensão autoral consiste na declaração de inexistência de relação jurídica entre a demandante e a ré (A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL), que justifique descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuições associativas.
A autora ainda pretende a condenação dos réus a lhe restituírem os valores indevidamente descontados, bem como a lhe pagarem indenização por danos morais decorrentes da injusta privação de tais verbas.
Cabe assinalar que esta serventia (38ª Vara Federal do Rio de Janeiro) detém competência previdenciária, conforme a Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dosprocessos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). [...] Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (Grifei) A demanda também foi ajuizada em face do INSS na condição de gestor dos benefícios a cargo do Regime Geral de Previdência Social, em decorrência de suposta conduta negligente, consistente na indevida autorização de consignações sem prévia anuência do segurado.
Como visto, inexiste pretensão consistente na concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário.
Conclui-se, deste modo, que os pedidos autorais contêm pretensão de natureza cível/administrativa, e não previdenciária. Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
III Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência cível. -
25/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:57
Declarada incompetência
-
25/06/2025 18:06
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
25/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081000-59.2023.4.02.5101
Tiwa Tecnologia da Informacao LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081000-59.2023.4.02.5101
Tiwa Tecnologia da Informacao LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Valuano Barros Moore
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 17:04
Processo nº 5013418-80.2025.4.02.5001
Anderson Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Carla Antonacci Stein
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 14:56
Processo nº 5005517-46.2025.4.02.5103
Herculano Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 12:19
Processo nº 5008262-45.2024.4.02.5002
Jhonata Bacelar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:13