TRF2 - 5002512-16.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:09
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS501
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08/09/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002512-16.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE: JOILSON RODRIGUES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. coisa julgada material.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão do benefício de auxílio-acidente, fora extinto pela seguinte razão: "(...)Antes de apreciar qualquer matéria atinente ao mérito das alegações aduzidas por meio da presente ação, mister salientar que outros temas, dada a sua natureza de ordem pública, devem ser analisados de forma preliminar.
Pois bem.
Segundo se verifica da certidão de prevenção e dos autos do processo nº. 5001227-95.2019.4.02.5006 a parte autora já havia proposto demanda idêntica à presente, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária, a partir do requerimento formulado em 07/05/2019.
Subsidiariamente, requereu a concessão de benefício por incapacidade permanente, ou, ainda, de auxílio-acidente.
A referida demanda foi julgada improcedente (vide evento 90, SENT1 e evento 113, ACOR2) - sendo certo, repise-se, que constava pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente - tendo transitado em julgado em 07/06/2022(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude da coisa julgada material plasmada em processo anterior, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:28
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 08:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G03)
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08/07/2025 08:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002512-16.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOILSON RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, na forma do artigo 331, caput, c/c artigo 485, §7º, ambos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
EVENTO 15.
Aguarde-se a manifestação da parte ré em contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRF - 2ª Região com as formalidades de praxe. -
15/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 23:17
Determinada a intimação
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11/06/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 12:26
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 19:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 20:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 17:25
Juntado(a)
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15/05/2025 17:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
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15/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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