TRF2 - 5101321-18.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5101321-18.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELO FERREIRA BOIAADVOGADO(A): AMANDA AURELIA DOS SANTOS (OAB RJ158137) DESPACHO/DECISÃO Não é cabível a habilitação de herdeiros na fase em que se encontra o feito.
Isto porque o depósito da RPV/Precatório, em nome do autor falecido, já foi efetivado em conta remunerada na instituição financeira desde 04/2025, conforme informação do evento 79, DEMTRANSF1.
Nos termos do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, o depósito é realizado em nome da parte autora/beneficiária da demanda, em conta individualizada.
Assim, não seria razoável a ingerência deste Juízo, junto à instituição financeira pagadora, já que se trata de uma conta particular do falecido, não estando mais vinculada ao Juízo requisitante.
Por outro lado, com esse entendimento, visa resguardar o direito de eventual sucessor não incluído nestes autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DE AUTOR FALECIDO.
LEVANTAMENTO QUE INDEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE HABILIATAÇÃO DOS SUCESSORES NOS MESMOS AUTOS.
PROCESSO SUCESSÓRIO DE INVENTÁRIO QUE DEVE TRAMITAR PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
I - Objetivam os agravantes a reforma da decisão agravada, para que seja deferido o pedido de habilitações no feito, a fim de que possam dar prosseguimento a execução e consequente recebimento do valor destinado à litisconsorte falecida.
II - O Juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que por já ter sido depositado o requisitório, ele é competente para processar possíveis sucessões, com exceção das habilitações ocorridas no processo antes da expedição do precatório.
III - A decisão deve ser mantida.
Com efeito, na época em que foi expedido o requisitório, vigiam as normas que regulamentam os pagamentos decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor, ditadas pela Resolução nº 122 de 28 de outubro de 2010, do Conselho da Justiça Federal.
IV - De acordo com a referida resolução, compete ao Juízo da Execução requisitar o pagamento da verba condenatória ao Tribunal Regional Federal, cujos pagamentos serão efetuados em instituição bancária oficial, mediante a abertura de conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, sendo que os saques independerão de Alvará Judicial.
Vale dizer, os depósitos são disponibilizados à parte credora, sem vinculação com o Juízo da execução, não se tratando mais de depósito à ordem do Juízo, razão porque o levantamento independe de alvará.
V - Desse modo, não há como ser deferida a habilitação aos agravantes, uma vez que o depósito foi efetuado, individualmente, em nome da falecida autora, podendo apenas este efetuar o levantamento, independentemente de ordem judicial (alvará).
Se, ao contrário, o depósito estivesse "à ordem do Juízo da Execução", aí sim caberia o processamento da habilitação de sucessores, uma vez que, somente através de alvará judicial, poderia o beneficiário levantar o seu crédito junto à instituição bancária (procedimento anterior à Resolução nº 438/05).
VI - Este Juízo, após a requisição dos valores, cumpriu a jurisdição, não lhe cabendo a prática de qualquer outro ato relativo à movimentação dos depósitos.
Não tendo o Juízo Federal competência para processar a sucessão dos bens, direitos e créditos deixados pelo autor falecido, compete aos sucessores abrir o processo de sucessão junto à Justiça Estadual.
Precedente desta Turma Especializada.
VII - Sendo assim, não mais estando o depósito vinculado ao Juízo de Execução, podem os beneficiários efetuar o levantamento, sem a necessidade de alvará, não tendo a Justiça Federal competência para processar o presente pedido de habilitação.
VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
TRF2 – Agravo de Instrumento nº 228904 – Primeira Turma Especializada, Decisão de 30/7/2013, publicada no E-DJF2R de 13/8/2013.
Pelo exposto, entendo que o oficio jurisdicional deste Juízo encontra-se encerrado.
Contudo, ressalto que a parte interessada poderá requerer o levantamento dos valores através de alvará, abertura de inventário ou arrolamento de bens, conforme o caso, junto à Vara de Órfãos e Sucessões, nos termos da Lei nº 6.858/80.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
25/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:57
Indeferido o pedido
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25/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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23/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 90
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23/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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23/05/2025 01:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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22/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:53
Juntada de Alvará entregue ao interessado
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15/05/2025 13:59
Despacho
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15/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:53
Determinada a intimação
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13/05/2025 10:46
Juntada de Petição
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12/05/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:24
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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05/05/2025 20:06
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5106587-94.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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05/05/2025 20:06
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5106586-12.2025.4.02.9666/TRF (MARCELO FERREIRA BOIA)
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21/03/2025 20:34
Baixa Definitiva
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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19/03/2025 17:29
Intimado em Secretaria
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19/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*04-67 processada no TRF2 com o no. 51065879420254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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19/03/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*04-67 processada no TRF2 com o no. 51065861220254029666/TRF (AMANDA AURELIA DOS SANTOS)
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19/03/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*04-67 processada no TRF2 com o no. 51065861220254029666/TRF (MARCELO FERREIRA BOIA)
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17/03/2025 18:11
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*04-67
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17/03/2025 18:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/03/2025 18:10
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*04-67
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/02/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/01/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/01/2025 15:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*04-67
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23/01/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/01/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:12
Despacho
-
25/11/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/11/2024 08:04
Juntada de Petição
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14/11/2024 14:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/11/2024 14:26
Transitado em Julgado - Data: 13/11/2024
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14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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18/10/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 14:14
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2024 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2024 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/04/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/03/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 14:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/03/2024 14:37
Juntada de Petição
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12/03/2024 16:42
Juntada de Petição
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20/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:30
Juntada de Petição
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/10/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/10/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/10/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO FERREIRA BOIA <br/> Data: 19/01/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA
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17/10/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2023 13:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2023 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/10/2023 23:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2023 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 23:54
Determinada a citação
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08/10/2023 22:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2023 16:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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