TRF2 - 5001948-74.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001948-74.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARIA GORETTI VIDIGAL SPELTA DALLA BERNARDINAADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)AUTOR: JORGE DALLA BERNARDINA JUNIORADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) DESPACHO/DECISÃO O despacho do evento 24 determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais, por entender que o julgamento da questão dispensa dilação probatória.
A UNIÃO apresentou suas razões finais no evento 31.
Os autores, porém, apesar de apresentarem suas razões finais no evento 32, insistiram em formular os seguintes requerimentos de prova: 1 - Perícia técnica (não contábil), para apuração do valor do metro quadrado das terras na região, com o objetivo de verificar a compatibilidade dos valores utilizados pela Receita Federal com a realidade de mercado, conforme os critérios legais. 2.
Perícia contábil, para analisar a composição das operações de crédito realizadas pelos adquirentes do imóvel, identificando valores relativos a juros e taxas administrativas para sua exclusão da base de cálculo do ganho de capital.
Todavia, tais questões dependem da apreciação dos pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial, principal ou alternativo, o que, a meu ver, só pode ser devidamente realizado na sentença.
Hipoteticamente falando, mesmo que seja rejeitado o pedido de anulação do auto de infração, a sentença poderia determinar a revisão do lançamento, fixando como base de cálculo o valor da terra nua e não o do contrato de compra e venda. É a sentença que fixará os parâmetros para os cálculos, não havendo necessidade de fazê-lo agora, pois, na hipótese de indeferimento dos pedidos do autor, tal providência se mostraria inútil.
Posteriormente, em liquidação de sentença, poderá ser realizada perícia com o objetivo almejado pelo autor, caso seja bem sucedido na presente demanda.
Isso posto, indefiro o requerimento de prova pericial, determinando que os autos venham conclusos para sentença. -
21/05/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:00
Despacho
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19/12/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - BA013248
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02/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - BA013248
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02/12/2024 12:50
Juntada de Petição
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02/12/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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28/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:01
Decisão interlocutória
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28/10/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2024 17:58
Juntada de Petição
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 15:43
Juntada de Petição
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19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/06/2024 22:53
Juntada de Petição
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28/05/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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06/05/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:22
Despacho
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03/05/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 10:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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02/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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