TRF2 - 5061477-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2025 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 16:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061477-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OZANILZA SANTOS MENDESADVOGADO(A): JOSUE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ213986)IMPETRANTE: DAVI MENDES TAVARES FONSECAADVOGADO(A): JOSUE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ213986) DESPACHO/DECISÃO DAVI MENDES TAVARES FONSECA, representado por sua genitora, OZANILZA SANTOS MENDES, impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência, in limine litis, a fim de que seja determinado à autoridade coatora a imediata análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Afirma o impetrante que realizou o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob número de protocolo: 1255734225, com DER em 07/11/2024, a fim de que seja instituído, o LOAS, porém até o presente momento seu pedido não foi analisado.
Alega que o presente caso trata-se de uma análise a fim de que um menor que sofre com diversos problemas e necessidades, conforme laudo em anexo, tenha o direito ao amparo assistencial junto ao INSS.
Destaca que formulou requerimento administrativo em 07/11/2024, e já se passaram aproximadamente 8 meses (240 dias) sem que houvesse uma conclusão do seu pedido.
Informa que, mesmo realizando diversas ligações e comparecendo presencialmente na agência do INSS de sua localidade para conseguir alguma informação sobre o andamento do processo administrativo, sempre foi informada de que não existe previsão alguma para a análise do benefício assistencial, o que acaba por deixar o INSS em flagrante situação de ilegalidade por omissão.
Por fim, declina que, superado o prazo de análise, sem nenhuma motivação da impetrada, há de se buscar a tutela jurisdicional ao presente caso, vez que tentou de todos os meios para resolução do presente caso, onde todos se restaram infrutíferos, sendo que ressaltou que o presente mandado não visa julgar o mérito em questão a fim de saber se o menor tem ou não o direito ao benefício e sim visa impelir que o INSS seja compelido a analisar o caso devido a urgência e peculiaridades em questão.
Juntou documentos.
Requereu concessão de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Inicialmente, verifica-se a ausência de documentos necessários ao prosseguimento do feito.
Contudo, haja vista que a tutela requerida envolve interesse de menor, portador de necessidades especiais, com o intuito de não causar maiores prejuízos ao impetrante, passo a analisar o pedido de liminar para, ao final, determinar a juntada dos referidos documentos.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes e segurados do RGPS viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal.
Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. No caso concreto, o impetrante, menor e portador de necessidades especiais, formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 07/11/2024, para fins de concessão de benefício previdenciário assistencial - LOAS, sendo certo que, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, bem como narrativa da petição inicial, já se passaram cerca de 8 (oito) meses sem que tenha havido a análise, determinação de diligências e julgamento defintivo da postulação do menor que, diga-se mais uma vez, é portador de necessidades especiais. É cediço que a autarquia previdenciária padece de significativos problemas estruturais e organizacionais, notadamente deficiência de pessoal técnico suficiente para fazer frente aos imensuráveis requrerimentos de concessão de benefício previdenciário.
Contudo, em que pese as limitações orçamentárias e estruturais do ente governamental, tais deficiências não podem ser suportadas pelo segurado, que, em sua grande maioria, pertence à classe mais desfavorecida da população, não sendo razoável que suporte por prazo estendido a demora na análise de seu requerimento, notadamente em casos como o dos presentes autos, que envolve a interesse de menor portador de necessidades especiais que, por sua própria natureza, já revela o estado de necessidade da impetrante e a urgência na análise que o caso requer.
Portanto, desarrazoada a demora injustificada quanto à emissão de sua legítima manifestação relativa ao requerimento formulado pela parte impetrante, o que viola os princípíos da razoabilidade e proporcionalidade, configurando a violação do direito líquido e certo da parte autora de ter sua postulação administrativa analisada dentro do prazo razoável.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar para que a Autoridade Administrativa Previdenciária, efetivamente, analise e decida o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial a menor portador de necessidades especiais, autuado sob número de protocolo 1255734225, com DER em 07/11/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Sem prejuízo, determino a intimação do impetrante, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias frente e verso de sua carteira de identidade e de sua genitora, bem como cópia da certidão de nascimento do autor.
Após, com ou sem a vinda das informações e o cumprimento da determinação acima, remetam-se os autos ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. -
07/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:25
Determinada a intimação
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07/08/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:03
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/06/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJRIO05S)
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26/06/2025 15:37
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061477-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OZANILZA SANTOS MENDESADVOGADO(A): JOSUE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ213986)IMPETRANTE: DAVI MENDES TAVARES FONSECAADVOGADO(A): JOSUE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ213986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAVI MENDES TAVARES FONSECA, em face do CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do procedimento administrativo de 1255734225.
Segundo a parte impetrante, a autoridade coatora teria extrapolado o prazo para apreciação do pedido administrativo, o que importaria em violação ao direito à razoável duração do processo administrativo e autorizaria a utilização da presente ação de preceito mandamental. É o relato.
Passo a decidir.
Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e efetiva, nosso ordenamento jurídico estabeleceu critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso em tela, cumpre, primeiramente, examinar a natureza jurídica da questão controvertida que a parte impetrante apresenta para, então, estabelecer o juízo competente.
O Regimente Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao tratar da competência das Seções Especializadas, diferencia de forma clara as matérias de natureza previdenciária/assistencial das de natureza administrativa: Art. 13.
Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal; II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº28, de 03/05/2014) III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas. (Redação dada pela Emenda Regimental nº28, de 03/05/2014) A parte impetrante submete, nestes autos, à apreciação do juízo, a análise acerca do cumprimento do prazo legal e do grau de comprometimento da autarquia previdenciária com o princípio da razoável duração do processo administrativo.
Deste modo, entendo que a matéria previdenciária/assistencial situa-se como questão de fundo e, portanto, posterior ao exame da legalidade da atuação do INSS, conforme os ditames da Lei 9.784/99.
Convém destacar que não há, nestes autos, discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, de modo que a questão previdenciária/assistencial não corresponde ao verdadeiro objetivo colimado com a ação mandamental.
Aliás, convém destacar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem-se posicionado no sentido de que a questão discutida em mandado de segurança de tal natureza diz respeito a matéria eminentemente administrativa, adstrita à competência residual das Varas Cíveis.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 – A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, CC 5001305-33.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Reis Friede, Data do julgamento: 13/3/2023, 6ª Turma Especializada) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. A pretensão da impetrante se limita à verificação da razoabilidade do prazo de tramitação do processo administrativo em curso no INSS, não havendo necessidade, portanto, de análise específica dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário objeto de requerimento administrativo, ou dos dispositivos da Lei nº 8.213/90, a justificar o processamento e julgamento pela vara com competência previdenciária.
Precedentes (TRF2: CC 5009013-08.2021.4.02.0000 e CC 5005531-52.2021.4.02.0000). 2. O Órgão Especial desta Corte, em ação de ressarcimento de benefício previdenciário, já se manifestou no sentido da competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária apenas nas hipóteses de concessão, restabelecimento e revisão de benefício previdenciário, e quando o exame da controvérsia depender da análise de normas previdenciárias (CC 0094256-53.2016.4.02.5117). 3. Conflito de competência julgado improcedente, declarada a competência do juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ. (TRF2, CC 5000116-54.2022.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Aráujo Filho, Data do julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Especializada) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOROSIDADE DO INSS.
ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (suscitante) em razão de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (suscitado), ambos se declarando incompetente para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança. 2.
O pleito deduzido no mandamus é restrito à concessão de ordem para que Autoridade Coatora profira decisão no procedimento administrativo inaugurado pelo Impetrante.
Não há qualquer pretensão dirigida à concessão de benefício previdenciário.
Tanto é assim que a causa de pedir restringiu-se à alegação de mora excessiva da autarquia previdenciária, uma vez que o pedido administrativo de regularização de CPF vinculado a benefício previdenciário de pensão por morte sequer fora analisado, o que, segundo o Impetrante, violaria o seu direito líquido e certo. 3.
Trata-se, portanto, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo único de imprimir celeridade a processo administrativo que se encontra sob a gestão da Autoridade Coatora, matéria que já foi inclusive objeto de julgamento em recurso de apelação por esta eg.
Turma em acórdão desta relatoria. (vide Remessa/Apelação nº 50487374720184025101, DJ03.12.2019). 4.
Conflito Conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Federal de Duque de Caxias). (TRF2, CC 5000259-77.2021.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Data do julgamento: 23/03/2021, 8ª Turma Especializada) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ EM FACE DO JUÍZO 8ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MIRIAM LUGAO DE SANTANA, EM FACE DO GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI, OBJETIVANDO QUE A AUTORIDADE COATORA SEJA COMPELIDA A CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. - O OBJETO DA IMPETRAÇÃO NÃO ADENTRA NA ANÁLISE DO MÉRITO, RELATIVO AO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM SI, LIMITANDO-SE A PRETENSÃO AUTORAL A BUSCAR O CUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS PELA ADMINISTRAÇÃO, COM ESPEQUE NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. - LOGO, A PAR DE SE TRATAR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESTA EVIDENCIADA A NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA, IMPLICANDO NA COMPETÊNCIA DA VARA COM COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A.
REGIÃO. - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, DA 6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ. (TRF2, CC 5000149-78.2021.4.02.0000/RJ, Relatora: Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, Data do julgamento: 11/03/2021, 1ª Turma Especializada) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente da Agência da Previdência Social a concluir processo administrativo em que requereu a concessão de pedido de aposentadoria. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento de benefício previdenciário ou assistencial, não há que se falar em competência da Vara Federal especializada em direito previdenciário. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante (2ª Vara Federal de Duque de Caxias – RJ). (TRF2, CC 5000257-10.2021.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 25/02/2021, 7ª Turma Especializada) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Diretor Gerente Geral do Instituto Nacional do Seguro Social em Duque de Caxias, tendo em vista o objeto da ação mandamental, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela parte impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 3 - A parte autora vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta. 4 - O mandado de segurança possui, como objetivo, assegurar uma garantia constitucional, pois o que se busca, afinal de contas, é a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo. 5 - Não parece ser o caso de se discutir se a parte autora possui direito líquido e certo ao benefício requerido sendo, portanto, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa. 6 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF2, CC 5000780-22.2021.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data do julgamento: 22/02/2021, 6ª Turma Especializada) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INSS.
LEI Nº 9.784.
EXCESSO DE PRAZO.
EXAME DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. 1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª VF em face do Juízo da 5ª VF, ambos de Duque de Caxias-RJ, declarando-se incompetentes para julgar mandado de segurança objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de pedido de concessão de aposentadoria, deferindo ou indeferindo a pretensão em 10 dias, sob pena de multa, por ter sido extrapolado o prazo de 30 dias estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99 para a decisão administrativa. 2.
Estando claro que a segurança impetrada visa tão somente compelir o Gerente da Agência do INSS a concluir a análise de requerimento administrativo formulado, e assim corrigir omissão da autarquia à luz do art. 49 da Lei nº 9.784/99, que fixa o prazo de 30 dias, prorrogável fundamentadamente por mais 30, para decisão nos processos administrativos em geral, compete ao juízo suscitante julgar a demanda, de inequívoca natureza administrativa. 3.
Extrai-se da causa de pedir que a pretensão mandamental é de apenas obter decisão administrativa, favorável ou não, sem discutir, no mandamus, o direito ao benefício, ou mesmo a data de início do seu pagamento, regulada pelo art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Inexistindo pretensão de restabelecimento, concessão, manutenção ou revisão de benefício, prevalece a competência do Juízo de matéria administrativa, ante a desnecessidade de análise da legislação e princípios do direito previdenciário. Precedente do Órgão Especial. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (TRF2, CC 5000466-76.2021.4.02.0000/RJ, Relatora: Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, Data do julgamento: 10/02/2021, 7ª Turma Especializada) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INSS.
APRECIAÇÃO/JULGAMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
INÉRCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
MATÉRIA DE CUNHO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência nos autos de mandado de segurança em que se objetiva que a Autoridade Impetrada “proceda a conclusão do procedimento administrativo”. 2- Do exame do mandado de segurança, tem-se que seu objeto gravita tão somente acerca da análise, pelo INSS, dentro do prazo legal, do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, ante a excessiva demora na apreciação/julgamento, sem qualquer investida no próprio mérito/direito da concessão de benefício.
Desse modo, a competência para processar e julgar o MS não é da vara especializada previdenciária mas sim da vara cível/administrativa. 3- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/Juízo da 02ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ. (TRF2, CC 5000944-21.2020.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Data do julgamento: 02/06/2020, 8ª Turma Especializada) PROCESSUAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
ANÁLISE DE PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO SEM APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA AFASTADA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5014645-55.2019.4.02.5118 impetrado por CELMA LUZIA DO MATOZINHO contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, objetivando: "A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo de REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO formulado pelo Impetrante.". 2. Assiste razão ao Juízo Suscitado, destacando-se da fundamentação da decisão que declinou da competência: "O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa na análise de requerimentos administrativos, e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita.
Ressalta-se, aliás, que casos análogos ao presente vem sendo rotineiramente julgado por Varas Cíveis da Capital, a exemplo do Mandado de Segurança nº 5048737-47.2018.4.02.5101, ajuizado perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e que se encontra atualmente em sede de apelação no e.
TRF da 2ª Região, distribuída à 8ª Turma Especializada em matéria Administrativa." 3.
E, analisando-se os autos originários, observa-se que o seu objeto consiste apenas na determinação para que a Autoridade apontada como Coatora aprecie o seu pedido de reativação do benefício: "No presente caso o interesse processual do Impetrante assenta-se na omissão do Gerente da APS que, até o momento, não se manifestou acerca do pedido administrativo formulado pelo Impetrante, tendo sido ultrapassado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 e o atualmente entendido pelo STF, sem que tenha sido proferida decisão." (Evento 1) 4.
Portanto, o objeto do aludido mandamus é a omissão da Autoridade Coatora ao não realizar o ato administrativo em questão, sem qualquer ponderação sobre a concessão ou não do pedido para reativação do benefício, o que afasta a competência da Vara Federal competente para o processamento e julgamento de matéria previdenciária. 5.
Assim, como bem asseverou o ilustre representante do Parquet:"Ora, se a questão, em nenhum momento, alcança a incidência de qualquer norma afeta ao regime previdenciário, se a temática diz exclusivamente com a demora, supostamente excessiva, da Administração, na obediência dos prazos estabelecidos pelo diploma acima referido, não se há cogitar de matéria afeta às varas especializadas, dado que aflora, às claras, controvérsia distinta daquela seara." 6.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, a 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (TRF2, CC 5000120-62.2020.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Data do julgamento: 18/05/2020, 6ª Turma Especializada) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que declinou de ofício de sua competência, em mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por RACHEL MOTOLA LEAL, contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Duque de Caxias/RJ, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, “a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de concessão do BPC/LOAS formulado pela impetrante (protocolo nº 525372479)”, bem como a procedência do pedido autoral, com a “concessão da segurança para confirmar a tutela de urgência e determinar a imediata análise do pedido administrativo de concessão do BPC/LOAS formulado pela impetrante (protocolo n.º 525372479)”. 2.
No caso concreto, verifica-se que, como bem observado no parecer do Representante do Ministério Público Federal, “na hipótese, muito embora o processo administrativo iniciado no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tenha como matéria de fundo a concessão benefício assistencial, no mandado de segurança objetiva-se tão somente determinar a imediata análise do pedido pela autoridade autárquica, sob alegação de descumprimento dos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99.
Em nenhum momento a Impetrante faz menção à análise do mérito da pretensão administrativa (relativa ao cumprimento ou não dos requisitos para obtenção do benefício), cingindo-se a pleitear o cumprimento de prazos pela administração, à luz do princípio da eficiência e da duração razoável do processo administrativo.
Feitas tais ponderações, entende o Parquet que, em hipóteses deste jaez, não há atração da competência especializada em matéria previdenciária, devendo os autos serem processados e julgados perante a vara com competência em matéria cível/administrativa.” 3.
Assim, à luz do entendimento firmado, voto no sentido de conhecer do conflito, para declarar como competente o Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, determinando, ainda, que, com o trânsito em julgado, o feito seja arquivado, com cautelas de praxe. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TRF2, CC 5000075-58.2020.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, Data do julgamento: 03/03/2020, 8ª Turma Especializada) Frise-se que, acima, há um aresto de uma Turma especializada em Direito Previdenciário (1ª), mas, é ainda mais relevante pontuar que as próprias Turmas especializadas em Direito Administrativo (6ª, 7ª e 8ª) reconheceram que a questão discutida em mandados de segurança como o presente está no âmbito da competência administrativa, e não previdenciária/assistencial.
Cumpre destacar, ainda, que há decisões recentes de declínio de competência, proferidas pelos Juízos das Varas Previdenciárias da Capital, por ter sido entendido que esses mandados de segurança têm natureza administrativa, como é o caso dos processos nº 5007200-44.2023.4.02.5118 (13ª Vara Federal), 5031590-32.2023.4.02.5101 (25ª Vara Federal) e 5087429-76.2022.4.02.5101 (31ª Vara Federal).
Logo, a investigação acerca do direito da parte impetrante em obter a análise do seu pedido ou recurso administrativo não passa por qualquer questão no âmbito do direito previdenciário ou assistencial, mas unicamente administrativo.
Assim, pelas razões acima descritas e revendo posicionamento anterior, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência para matéria cível/administrativa.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:58
Declarada incompetência
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25/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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