TRF2 - 5006087-58.2023.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006087-58.2023.4.02.5117/RJ REQUERIDO: KATIA SILVA DA FONSECAADVOGADO(A): MARA CRISTINA MARINHO BERALDO (OAB RJ201344) DESPACHO/DECISÃO O INSS requer a possibilidade de cobrança, judicial ou administrativa, dos valores já percebidos pela autora por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela e foi, posteriormente, revogada, diante da decisão da Turma Recursal.
De início, ressalto que o STJ, no Tema 692, fixou entendimento vinculante de que seria possível essa cobrança: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Tal entendimento é, inclusive, consentâneo com o disposto no art. 302, CPC, de que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável.
A tese foi objeto de nova apreciação pela Corte e houve a sua reafirmação, em acórdão publicado em 24/05/2022, nos seguintes termos: "Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago'." Segundo destacado no voto do Ministro Relator, com o advento da nova redação trazida pela MP n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/91 não deixa mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
Neste sentido, é a redação atual do citado dispositivo (grifos nossos): Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...). II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019) Equivale a dizer que a lei previdenciária passou a prever expressamente a possibilidade de desconto, havendo outro benefício ativo, dos valores recebidos por força da revogação da decisão judicial que os concedeu, em valor não excedente a 30 % (trinta) por cento do mesmo.
O legislador foi além, ao trazer a nova regra do §3º do citado art. 115 (grifos nossos): "§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Neste sentido, não estando o segurado em gozo de outro benefício previdenciário que permita o desconto dos valores que deverão ser ressarcidos ao INSS em razão da revogação da tutela, deverá haver a inscrição em dívida ativa, para a cobrança na forma estatuída na lei de execução fiscal.
Por esta razão, não se compatibiliza com o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais Federais a cobrança nestes autos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, sobretudo, quando a própria lei estabeleceu a forma a ser seguida nestes casos. Assim, INDEFIRO o pedido do réu formulado no evento 80, PET1, de cobrança de valores da tutela revogada nesse mesmo processo judicial, devendo o INSS buscar as vias que entender cabíveis, judicial ou administrativa, para efetivar a cobrança dos valores já percebidos pela parte autora por força de decisão judicial revogada pela instância superior, na forma do art. 523 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:29
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/04/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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06/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:38
Determinada a intimação
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05/03/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/02/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:12
Despacho
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29/01/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSGO05
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29/01/2025 11:50
Transitado em Julgado
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/11/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 13:36
Não conhecido o recurso
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14/11/2024 10:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/10/2024 12:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
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16/09/2024 19:07
Juntada de Petição
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16/09/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/09/2024 19:58
Juntada de Petição
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/08/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/08/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 10:34
Conhecido o recurso e provido
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14/08/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 10:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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03/02/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/12/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/12/2023 16:37
Juntada de Petição
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/11/2023 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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30/10/2023 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/10/2023 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2023 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2023 23:30
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 11:28
Juntada de Petição
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28/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 16:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/08/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2023 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/07/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 20:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 12
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06/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KATIA SILVA DA FONSECA <br/> Data: 11/07/2023 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 11
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27/06/2023 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2023 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2023 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2023 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/06/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/06/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/06/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/06/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2023 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2023 23:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2023 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 23:41
Determinada a intimação
-
03/06/2023 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2023 11:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/06/2023 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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