TRF2 - 5005789-43.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005789-43.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: VERITA COUTINHO BOTELHOADVOGADO(A): GEORGIA VIEIRA DE NORONHA (OAB RJ106289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERITA COUTINHO BOTELHO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o cancelamento de lançamento tributário.
Com efeito, a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais não decorre apenas do valor atribuído à causa, mas, também, de não se fazer presente qualquer hipótese de exclusão prevista no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/2001, in verbis: Art. 3.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. (grifo nosso) Verifica-se que esta demanda não versa sobre anulação de lançamento fiscal, visto que as cobranças que a parte autora objetiva sejam canceladas não possuem natureza tributária.
Assim, o pedido está relacionado a bem imóvel da União, cujo acolhimento implicaria na anulação de ato administrativo federal, sem natureza previdenciária ou tributária, de modo que se faz necessário o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, a ser declarada de ofício, com fulcro no art. 64, §1º do CPC.
Portanto, conforme previsto no inciso I, § 1o, art. 3o da Lei 10.259/01, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar mandados de segurança.
Demais disso, tampouco vislumbro a competência deste Juízo especializado em execução fiscal por eventual conexão, na medida em que a referida ação mandamental não tem como objeto débito já executado.
Desse modo, conclui-se que o julgamento desta ação a uma das varas da Subseção de Niterói que detém a competência cível nos termos do disposto no artigo 28 da TRF2-RSP-2024/00055, a seguir transcrito: "Art. 28.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Litorânea está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Niterói: a) as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Niterói detêm competência previdenciária. b) a 2ª Vara Federal de Niterói detém competência criminal e abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Itaboraí, Magé e São Gonçalo, inclusive quanto aos crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes de violência política, crimes de constituição de milícia privada; c) a 5ª Vara Federal de Niterói detém competência para processar e julgar a execução fiscal e os processos do juizado especial federal tributário; d) as 6ª e 7ª Varas Federais de Niterói detêm competência cível." Portanto, DECLARO, absolutamente incompetente a 5ª Vara Federal de Niterói e declino em favor de uma das Varas Cíveis dessa Subseção, a que couber por livre dsitribuição.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria a redistribuição do feito como determinado. -
18/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:43
Declarada incompetência
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15/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM01S para RJNIT05S)
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13/08/2025 16:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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12/08/2025 20:31
Decisão interlocutória
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22/06/2025 02:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005789-43.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VERITA COUTINHO BOTELHOADVOGADO(A): GEORGIA VIEIRA DE NORONHA (OAB RJ106289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por VERITA COUTINHO BOTELHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual requer a concessão da isenção de Imposto de Renda sobre os seus rendimentos recebidos a título de aposentadoria.
Entretanto, é imperativo que a autora promova o esclarecimento sobre o rito processual de sua preferência para a tramitação da presente demanda.
Isso porque a petição inicial mistura elementos relativos à lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e da lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), gerando imprecisão em relação ao procedimento sob o qual a autora pretende litigar.
Assim, como as legislações, dentre outras particularidades, regem ritos processuais com princípios, prazos, competências e recursos distintos, INTIME-SE a autora para, em 10 (dez) dias, esclarecer se a demanda se enquadra como um Mandado de Segurança ou como uma ação a ser processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, bem como para adequar a inicial ao rito escolhido, sob pena de extinção da demanda.
P.I. -
16/06/2025 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 20:30
Determinada a intimação
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15/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 19:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05S para RJSJM01S)
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10/06/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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