TRF2 - 5063359-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:24
Conclusos para julgamento
-
07/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2025 09:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/08/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063359-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA RODRIGUES MAIAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
III - Cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
18/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:41
Determinada a intimação
-
18/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23S para RJRIO34S)
-
16/07/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO22S para RJRIO23S)
-
15/07/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23S para RJRIO22S)
-
14/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063359-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA RODRIGUES MAIAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Desde 01/08/2024 os Juizados adjuntos às Varas de Execução Fiscal detêm competência para matéria tributária, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. (ga) -
02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:43
Despacho
-
02/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 12:52
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011051-83.2025.4.02.5001
Wania Orseti Aranha
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001906-85.2025.4.02.5006
Evenilce Serafim Ferraz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 08:19
Processo nº 5033818-52.2024.4.02.5001
Danilo Lyrio Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 15:33
Processo nº 5007645-52.2024.4.02.5110
Nicole Ferreira Pisani de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001728-49.2024.4.02.5111
Bestpar - Administracao e Participacoes ...
Superintendente - Secretaria do Patrimon...
Advogado: Everton Almeida de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00