TRF2 - 5010638-68.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 13:06
Juntada de Petição
-
09/07/2025 19:33
Juntada de Petição
-
09/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010638-68.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JEAN GABRIEL SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA CUPOLILLO VAZ (OAB RJ204047) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou procedente os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre as parcelas referentes às rubricas 'folga indenizada offshore' e "folga indenizada quarentena" e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declrações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Outrossim, a patrona da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação.
Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos, no mesmo prazo do item 1, a declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios; Com a vinda da documentação, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação. 3) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3.1) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.2) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
16/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:31
Determinada a intimação
-
29/04/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/04/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 28/04/2025
-
29/04/2025 11:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/04/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
09/04/2025 11:43
Juntada de Petição
-
08/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:27
Despacho
-
03/02/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/12/2024 11:09
Juntada de Petição
-
13/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:20
Determinada a citação
-
11/12/2024 15:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
06/09/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:36
Determinada a citação
-
29/08/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005933-90.2025.4.02.5110
Jefferson da Silva Amorim
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leandro Lindenblatt Madeira de Lei
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010716-55.2025.4.02.5101
Maria de Lourdes de Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pamela dos Santos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 13:44
Processo nº 5004170-92.2023.4.02.5120
Joao da Silva Barbosa Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004197-71.2024.4.02.5110
Jorge Elias Nascimento da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000819-74.2024.4.02.5121
Maria Nazare Martins Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00