TRF2 - 5055768-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055768-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS JOSE CAMPOS MACIELADVOGADO(A): CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES (OAB DF009443) DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 07/10/2025 15:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência junto ao seu advogado (quando houver) e, para melhor esclarecimento dos fatos, poderá trazer pessoas que conheciam o falecido e seus familiares para serem ouvidos, a fim de possibilitar informações necessárias para apresentação de proposta de acordo.
Ressalte-se que, sendo necessária a substituição do advogado audiencista, que seja juntado nos autos, com até 5 dias de antecedência, a procuração, nome, OAB e telefone.
INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala5 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
15/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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15/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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15/08/2025 13:50
Despacho
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14/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 14:40
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 07/10/2025 15:00
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25/07/2025 21:21
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:11
Despacho
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23/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055768-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS JOSE CAMPOS MACIELADVOGADO(A): CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES (OAB DF009443) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. No mesmo prazo, deverá fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11), especialmente informações relativas a eventuais habilitados na pensão por morte. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, designe-se audiência 1.1.2.1.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos e, se for o caso, trazer, na audiência, pessoas que conheciam o falecido e seus familiares, a fim de complementar as informações necessárias à formulação de proposta 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
14/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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14/07/2025 20:30
Despacho
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14/07/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 00:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13S para CEJUSCRIOA)
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11/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055768-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS JOSE CAMPOS MACIELADVOGADO(A): CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES (OAB DF009443) ATO ORDINATÓRIO Dê-se nova vista à parte autora para cumprimento do seguinte parágrafo do despacho proferido no evento 6: (...) Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais. (...) -
09/07/2025 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055768-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS JOSE CAMPOS MACIELADVOGADO(A): CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES (OAB DF009443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheiro, tendo em vista o óbito de Denise Lobo Borges (16/10/2024), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 230.673.801-1, DER 21/11/2024), pelo motivo: "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 10/2022 (dois anos antes do óbito) e 10/2024 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com Denise Lobo Borges até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Cumprido, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
17/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 21:46
Determinada a intimação
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07/06/2025 06:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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