TRF2 - 5018566-72.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 21:19
Denegada a Segurança
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03/09/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018566-72.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CATUABA INDUSTRIA DE BEBIDAS S/AADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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