TRF2 - 5029997-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:31
Juntada de Petição
-
28/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 02:30
Determinada a intimação
-
01/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 16:55
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029997-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDUARDO JUNIOR MOGNONADVOGADO(A): DAIANA SANTOS DA SILVA (OAB RJ104522)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito do autor de receber o auxílio-fardamento no valor integral do soldo de segundo tenente, desde a nomeação, deduzindo-se a diferença recebida.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Deve ser compensada qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa envolvendo o objeto da presente lide.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. -
18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 21:55
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 05:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 20:36
Determinada a intimação
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04/04/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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