TRF2 - 5038850-38.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/09/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-44 processada no TRF2 com o no. 51784995420254029666/TRF (FLORIANO DA SILVA MACHADO)
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5038850-38.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: FLORIANO DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT (OAB ES014904) DESPACHO/DECISÃO Evento 65. A parte autora acostou contrato de honorários advocatícios, após a expedição do RPV.
Sobre o tema, dispõe o §4º do art. 22 do Estatuto da OAB: “Art. 22. [...]§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Pelo que se extrai do dispositivo da lei, é indispensável que o advogado junte aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente antes da elaboração do requisitório, a fim de fazer jus ao destacamento da mencionada verba contratual, requisito este que não foi devidamente cumprido pelo peticionante, uma vez que o advogado não juntou o contrato de honorários antes da expedição do RPV, mesmo tendo sido regularmente intimada para cumpri-lo (evento 43).
O prazo para requerimento do destaque dos honorários contratuais expira-se com a elaboração dos ofícios requisitórios.
Todavia, mencionado indeferimento não obsta a futura cobrança do montante pelo patrono, em face de seu cliente, pela via própria.
Ciência à parte autora. -
17/09/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:05
Decisão interlocutória
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15/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:23
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-44
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 12:33
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5038850-38.2024.4.02.5001/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZREQUERENTE: FLORIANO DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT (OAB ES014904)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
26/08/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 16:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-44
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22/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5038850-38.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: FLORIANO DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT (OAB ES014904) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a autodeclaração nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte site: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Sem prejuízo, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, forneça planilha com o valor dos atrasados, nos moldes da Resolução CJF n.º 822/2023, para efeito de expedição de requisição de pagamento, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos. Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, a interessada deverá informar se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Havendo concordância quanto ao montante, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso. Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Tudo cumprido, venham os autos para o envio das requisições ao TRF e dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme cálculos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. A interessada deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, conforme art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). Juntada a planilha pela parte autora, venham os autos conclusos. -
16/06/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:41
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 12/05/2025
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09/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/04/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:20
Juntado(a)
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24/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:35
Determinada a citação
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18/02/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 09:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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14/02/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03F para ESSER01F)
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:30
Determinada a intimação
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06/02/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:44
Determinada a intimação
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10/01/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 20:49
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 15:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5037704-30.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 15
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25/11/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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