TRF2 - 5001998-69.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001998-69.2025.4.02.5004/ESAUTOR: LOROAMA MONTEIRO PEREIRAADVOGADO(A): LETÍCIA SAYURI IWABUCHI LOPES PEREIRA (OAB SP469651)SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, para condenar o INSS a PAGAR a parte autora, após o trânsito em julgado, as parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade, correspondentes ao período de 120 dias, na forma dos art. 71 e seguintes da Lei 8.213/91, a contar da DER (12/05/2025).
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001998-69.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LOROAMA MONTEIRO PEREIRAADVOGADO(A): LETÍCIA SAYURI IWABUCHI LOPES PEREIRA (OAB SP469651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de salário-maternidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
Intime-se. -
16/06/2025 20:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:41
Decisão interlocutória
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09/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS502J)
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09/06/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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