TRF2 - 5002550-28.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 13:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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28/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002550-28.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VALMIR SOUZA SANTOSADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218)ADVOGADO(A): ELIAS DANILO DOS SANTOS SILVA (OAB ES039878)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por VALMIR SOUZA SANTOS, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
17/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:00
Decisão interlocutória
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17/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 20:58
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:08
Despacho
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18/06/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:22
Determinada a citação
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17/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:47
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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13/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 19:26
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002550-28.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VALMIR SOUZA SANTOSADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218)ADVOGADO(A): ELIAS DANILO DOS SANTOS SILVA (OAB ES039878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VALMIR SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, objetivando a declaração de nulidade dos descontos denominados "CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500", incidentes no benefício previdenciário de pensão por morte, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício, bem como o pagamento de indenização a título de dano moral.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, a qual regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região, determina que: "Art. 3º Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Tendo em vista que a matéria versada nos autos não diz respeito à matéria de competência previdenciária, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Núcleo.
Redistribua-se o presente a um dos Juizados Especiais Federais com competência cível da Subseção originária do processo. -
22/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:30
Decisão interlocutória
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22/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS506J para ESSER01S)
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21/05/2025 12:39
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:08
Declarada incompetência
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20/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
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16/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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