TRF2 - 5002796-27.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002796-27.2025.4.02.5005/ESIMPETRANTE: ENZO BERNARDO COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): BEATRIZ ASTORRE VIEIRAIMPETRANTE: JORDANA COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): BEATRIZ ASTORRE VIEIRASENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09.
Custas pelo impetrante das quais o mesmo está isento, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50 c/c art. 98 e seguintes do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 17:08
Denegada a Segurança
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01/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002796-27.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ENZO BERNARDO COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): BEATRIZ ASTORRE VIEIRAIMPETRANTE: JORDANA COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): BEATRIZ ASTORRE VIEIRA DESPACHO/DECISÃO ENZO BERNARDO COSTA DE SOUZA, representado por sua genitora JORDANA COSTA DE SOUZA impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SERRA/ES, objetivando, em sede de medida liminar, que a autoridade coatora seja compelida a reativar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 718..032.272-6 e a suspender todos os efeitos do ato que determinou a suspensão até o julgamento final; Alega que impetrante, menor de idade e pessoa com deficiência (autismo), que teve seu Benefício de Prestação Continuada suspenso abruptamente sob a justificativa de ausência de biometria.
Afirma, contudo, que cumpriu a exigência administrativa ao anexar, em 14/04/2025, o documento biométrico de sua representante legal, conforme autorizado pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28/2024; que permanece regularmente inscrito no Cadastro Único (CadÚnico); que não foi previamente notificado da suspensão, o que configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, além de afrontar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana.
Procuração e documentos acostados à inicial (Evento 1). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, apesar dos documentos trazidos aos autos, não é possível aferir de plano o direito ao restabelecimento do benefício assitencial, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os fundamentos expostos na petição inicial, entende-se necessário oportunizar a manifestação da autoridade impetrada, a fim de que este Juízo disponha de elementos mais completos para a adequada formação de sua convicção.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a concessão da medida liminar vindicada.
Ademais, em se tratando de direitos referentes a benefícios mantidos e administrados pela autarquia previdenciária e reclamados em sede de mandado de segurança, apenas os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras corretas, quer se trate de concessão, restabelecimento, ou revisão de benefícios, pois são eles que detêm competência funcional para praticar e desfazer atos, nos termos da Portaria PRES/INSS Nº 1678 DE 29/04/2024 que trata do regimento interno do INSS: “Art. 298. Às Gerências-Executivas - GEX, subordinadas às Superintendências Regionais - SR, compete, no âmbito de sua abrangência: I - organizar, gerenciar, supervisionar e avaliar a gestão das APS; (...) III - organizar, coordenar, supervisionar e monitorar as atividades executadas pelas unidades vinculadas, observadas as diretrizes da DIRBEN e as orientações da SR, relacionadas à/ao: a) administração de informações ao segurado; b) reconhecimento de direitos; c) manutenção de benefícios; d) monitoramento de benefícios e cobrança administrativa; e) serviço social; f) reabilitação profissional; e g) suporte técnico especializado; (...) § 1º O reconhecimento de direitos abrange os serviços relacionados ao reconhecimento inicial de direitos, seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal, revisão de direitos, recurso de benefícios, acordos internacionais e compensação previdenciária".
Dessa forma, considerando que a Gerência da APS do Município de Serra/ES é subordinada à Gerência Executiva de Vitória/ES, promova a impetrante, no prazo de 15 dias, a alteração do polo passivo, de modo a constar como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS de Vitória/ES.
Tudo cumprido, retifique-se o polo passivo da ação, nele passando a constar como Autoridade Coatora (réu) apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE VITÓRIA.
Após, notifique-se a autoridade indicada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada (INSS), para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, trazendo logo sua defesa técnica, se for o caso. Prazo: 10 dias.
Em seguida, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei nº. 12.016 de 2015.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
16/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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13/06/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 16:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
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13/06/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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