TRF2 - 5001469-08.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 13:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001469-08.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: TIAGO DOS SANTOS BALDOINOADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO TIAGO DOS SANTOS BALDOINO propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE objetivando, liminarmente, a sua convocação para participação do Teste de Aptidão Física do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital nº 02/2024.
Sustenta que as questões 10, 27, 30, 40, 47, 48, 51, 58, 75 e 80 não faziam parte do conteúdo programático constante do Edital do certame, têm elaboração ambígua, contém erro material, apresentam mais de uma alternativa correta, ou não dispõem alternativas corretas.
Junta aos autos afirmação de hipossuficiência (Evento 1.7).
Juntado Edital nº 03/2025 do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal (Evento 4). É o relatório.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Inicialmente registro que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário". A respectiva ementa foi assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015).
Com efeito, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021.
Neste sentido, em que pesem os argumentos oferecidos pelo autor, entendo ser necessária a incidência do contraditório, mediante a manifestação da banca examinadora, antes de fornecer qualquer juízo de legalidade da questão impugnada, mais apropriado em momento processual posterior, especialmente em razão da ausência do conteúdo programático do certame. Há que se ressaltar que a anulação de questões em processos de natureza individual deve ser absolutamente excepcional, pois o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Deve-se reconhecer, contudo, a manifesta possibilidade de ocorrência do perecimento do direito pleiteado, consisderando a informação trazida pelo autor acerca da realização de novo Teste de Aptidão Física, a ocorrer em 06/07/2025, conforme o Edital nº 03/2025 (Evento 4), de modo que se demonstra medida razoável à tutela da utilidade e eficiência processual a garantia de participação do autor nas demais etapas do certame, ainda que na qualidade de sub judice.
Diante do exposto, DEFIRO o provimento de urgência para determinar a participação do autor no teste de aptidão física, com realização da etapa no dia 06 de julho de 2025 (sendo averbada a participação sub judice), bem como nas demais etapas do certame até decisão definitiva nestes autos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intimem-se e oficie-se com urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Intime-se o autor para juntar o Anexo II do Edital Nº 2/2024 do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal, onde está disposto o conteúdo programático do certame, e eventual resposta a recursos administrativos pela banca examinadora.
Após, cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo a ré ser intimada, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para saneamento.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
30/06/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 15:06
Expedição de Mandado - Plantão - RJNITSECMA
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30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:10
Concedida em parte a Tutela Provisória
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26/06/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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