TRF2 - 5002252-09.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-09.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUIZ FABIANO SOUZA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIONILO GUIZARRA (OAB RJ121508) DESPACHO/DECISÃO Ante a determinação para a realização de avaliação socioeconômica no evento 26, DOC1, nomeio como perita assistente social do Juízo a Sra.
JAQUELINE FONSECA PROCESSI COSTA – ASSISTENTE SOCIAL, validamente cadastrada junto ao Sistema AJG da SJRJ e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Fixo os seus honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º da Resolução n.
CJF-RES-2024/00937, de 22 de janeiro de 2025.
Saliento que deverá a perita, em sua avaliação socioeconômica, apurar a situação da parte autora conforme quesitos dispostos no evento 26, DOC1 no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua intimação.
Dê-se ciência às partes e à assistente social nomeada. -
29/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:45
Despacho
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28/07/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-09.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUIZ FABIANO SOUZA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIONILO GUIZARRA (OAB RJ121508) DESPACHO/DECISÃO Preambularmente, considerando os termos da Nota Técnica contida no processo administrativo (Evento 1, anexo 12, fl. 17), constato que não há controvérsia quanto à deficiência do autor, razão pela qual dispenso a realização da prova pericial médica.
Sem prejuízo, NOMEIE, a secretaria, perito Assistente Social para a realização de avaliação socioeconômica, pelo sistema AJG, restando fixado, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 270,00 (duzentos reais), para avaliações realizadas no município de Itaperuna, e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para avaliações realizadas nos demais municípios.
Faculto às partes, caso ainda não juntados aos autos, apresentarem quesitos no prazo de 5 dias. A avaliação deverá ser realizada no endereço da parte autora, com vistas a apurar os seguintes quesitos, além daqueles eventualmentos fornecidos pelas partes: QUESITOS:1. Quantas pessoas residem com a parte autora, considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida? Relacionar nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local;2.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto cada uma delas recebem mensalmente, inclusive a própria parte autora?3.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? E qual o rendimento médio mensal nos últimos 12 meses?4.
Há alguma indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que residem com a parte autora?5.
Se nenhuma das pessoas que reside com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal ou de terceiros? Caso recebam auxílio, que tipo de auxílio?6.
Em caso de menores de idade, informar se estão matriculados em instituição de ensino (ou congênere) e a série.7.
O imóvel em que a parte autora reside é próprio de sua família ou é alugado? Está em zona urbana ou rural? Qual é o estado físico do imóvel? (dentre outras considerações, descreva o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação etc., devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local).8.
O bairro em que reside a parte autora é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público?9.
Quais bens compõem o patrimônio da parte autora e de sua família (móveis e imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos)?10. Há serviço de internet, plano de TV por assinatura ou streaming na residência da parte autora?11. Há alguma circunstância percebida que se apresente como incompatível com as rendas declaradas? Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes e ao MPF pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. -
16/07/2025 02:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 02:22
Despacho
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15/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002252-09.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUIZ FABIANO SOUZA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCIONILO GUIZARRA (OAB RJ121508) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, à parte autora e ao INSS para especificarem quais as provas que ainda pretendem produzir no feito, justificando a necessidade delas. -
18/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 21:57
Despacho
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18/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
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17/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 21:58
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:40
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
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03/06/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA APARECIDA SILVA SOUZA - NORMAL
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02/06/2025 13:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA APARECIDA SILVA SOUZA - EXCLUÍDA
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01/06/2025 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/06/2025 09:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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