TRF2 - 5003335-39.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003335-39.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: ANTENOR NEITZELADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 04/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
05/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003335-39.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ANTENOR NEITZELADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO O título executivo judicial (ev. 39) condenou o INSS a conceder o auxílio-doença NB 645.285.248-9 desde a DER em 30/08/2023, convertendo-o em aposentadoria por invalidez com DIB na data da sentença em 07/05/2025.
Trânsito em julgado no evento 52.
Após intimação da CEAB para cumprimento da obrigação, sobreveio manifestação da parte autora no evento 49, informando que teve concedida aposentadoria por idade na via administrativa em 24 de janeiro de 2025. Dessa forma, não possui interesse na implantação da aposentadoria por incapacidade permanente deferida judicialmente.
Requer o prosseguimento do feito tão somente quanto à condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER (30/08/2023) até a data da efetiva concessão do benefício de aposentadoria por idade (24/01/2025), conforme expressamente reconhecido na sentença proferida por este juízo.
Pois bem.
O direito ao melhor benefício é um princípio que impõe o dever do INSS em conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus.
O princípio em análise impõe o dever do INSS em conceder o melhor benefício a que o segurado preencher os requisitos.
Nessas situações, cabe ao servidor do INSS orientá-lo, informando-o que pode obter um benefício mais vantajoso.
O referido princípio possui, inclusive, previsão na Instrução Normativa do INSS, isto é, já foi internalizado pela Autarquia Previdenciária.
Veja-se o disposto na nova Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 o direito ao melhor benefício encontra previsão nos seguintes dispositivos: Art. 222. […] § 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.
Art. 589. […] § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
Já o art. 176-E do Decreto 3.048/99 determina: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Nessa mesma linha, o STJ decidiu o Tema 1018, assim concluindo: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Importante mencionar que o STF já se manifestou sobre este princípio.
Na ocasião, foi decidido que o segurado tem o direito de ter o seu benefício concedido ou revisado de modo que corresponda à maior renda mensal possível entre aquela obtida inicialmente e aquela que estaria recebendo no momento, se houvesse requerido anteriormente o benefício, quando já preenchidos os requisitos para a sua concessão (RE 630.501/RS, Relª.
Minª.
Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013).
Ademais, de acordo com a declaração de benefícios juntada no evento 45, verifico que, de fato, a narrativa exposta pela parte autora no evento 49, se verifica. Ante o exposto, diante da manifestação da parte autora no evento 49, declaro cumprida a obrigação de fazer estabelecida no feito pelo INSS.
Intimem-se.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida, levando em consideração apenas o período de 30/08/2023 a 23/01/2025, relativo ao auxílio por incapacidade temporária deferido nestes autos.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicados na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
04/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:46
Despacho
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31/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 19:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 19:01
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003335-39.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ANTENOR NEITZELADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)SENTENÇAJulgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença NB 645.285.248-9 desde a DER em 30/08/2023, convertendo-o em aposentadoria por invalidez com DIB na data desta sentença.
Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observados os seguintes parâmetros: Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/06/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/05/2025 18:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 11:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
27/05/2024 15:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/05/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2024 16:51
Juntada de Petição
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19/03/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTENOR NEITZEL <br/> Data: 03/05/2024 às 16:40. <br/> Local: DR ANGELO TON - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vi
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21/02/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 23:52
Determinada a citação
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08/02/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/02/2024 09:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/02/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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