TRF2 - 5059642-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 18:36
Juntada de Petição
-
01/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059642-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE ALBERTO ALCALA VELAADVOGADO(A): FERNANDA DA ROCHA E SILVA (OAB RJ121446)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a ilegitimidade passiva do INSS e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, com fulcro no art. 109, I da CF, bem como JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Sem honorários.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I. -
17/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 13:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059642-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE ALBERTO ALCALA VELAADVOGADO(A): FERNANDA DA ROCHA E SILVA (OAB RJ121446) DESPACHO/DECISÃO 1 - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para que junte: a) Declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; b) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento do item acima, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. 2 - Cumprido, retornem os autos para análise da medida liminar. -
18/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 21:58
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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