TRF2 - 5002552-10.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:40
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 13:14
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
06/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 35
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 25 e 26
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002552-10.2025.4.02.5002/ESAUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRAADVOGADO(A): JULIANO GRIGORIO DA ROCHA (OAB ES029033)ADVOGADO(A): Elinara Fernandes Soares (OAB ES007204)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto: I - HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; II - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, IV, do CPC, em face da associação ré, ante a incompetência absoluta deste juízo para apreciação da demanda.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para análise acerca do juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
18/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 17:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 14:35
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002552-10.2025.4.02.5002/ES AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRAADVOGADO(A): JULIANO GRIGORIO DA ROCHA (OAB ES029033)ADVOGADO(A): Elinara Fernandes Soares (OAB ES007204) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:41
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
-
07/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002552-10.2025.4.02.5002/ES AUTOR: RITA DE CASSIA FERREIRAADVOGADO(A): JULIANO GRIGORIO DA ROCHA (OAB ES029033)ADVOGADO(A): Elinara Fernandes Soares (OAB ES007204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RITA DE CASSIA FERREIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica com a associação requerida; a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário no montante de R$ 1.126,32 (mil cento e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que a autora não teria autorizado descontos em favor da associação requerida.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova.
Emenda à inicial de ev. 9.1 para retificar o polo passivo, constando a associação UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO no lugar de APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO. É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto: 1) RECEBO a emenda à inicial para constar a associação UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO no lugar de APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO. 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para fazer a substituição.1 2) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, considerando que os pleitos autorais são fundamentados na alegada ausência de relação jurídica com a Associação, o que implicaria produção probatória de fato negativo, devendo a entidade associativa demonstrar que a autora efetivamente requereu sua inscrição perante a instituição.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela beneficiária dos descontos, mediante prova em contrário. 3) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.2 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 6) Caso o ente associativo não seja localizado no endereço indicado na Inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço a fim de viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito, cientificando-lhe de que deverá diligenciar através de todos os bancos cadastrais disponíveis (SERASA, Energia, Saneamento, Gás, Telefonia...). 6.1) Havendo necessidade de expedição e encaminhamento de carta precatória, diligencie a Secretaria o seguinte: 6.1.1) Intime-se a parte autora para ciência e para que acompanhe diretamente junto ao Juízo deprecado o andamento da missiva, promovendo os atos de seu interesse e/ou a seu cargo a fim de proporcionar o cumprimento da diligência; 6.1.2) Faça-se constar do expediente solicitação para que o Juízo deprecado promova diretamente a intimação da parte autora, nos próprios autos da carta precatória, quanto aos atos que a ela couberem (mormente recolhimento da verba indenizatória de oficial de justiça), tanto para garantir a celeridade da providência, quanto para que seja oportunizada eventual interposição de recurso cabível, a fim de que a questão seja decidida por instância superior. 6.1.3) Deverá ser informado na Carta Precatória se a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita neste Juízo. 6.2) Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, aguardando o seu cumprimento. 7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 9) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 10) Intimem-se: 10.1) A parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC). 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:49
Determinada a citação
-
01/07/2025 17:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - EXCLUÍDA
-
03/06/2025 14:50
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:20
Determinada a intimação
-
03/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017745-59.2025.4.02.5101
Maria Elizabete Leocadio Pereira
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Matheus Santos Sousa Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5119623-95.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Marcos Alexandre Alves Noronha
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2024 11:39
Processo nº 5003128-88.2025.4.02.5006
Thiago Barreiros Braga
Uniao
Advogado: Beatriz Gonzaga Quirol
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 15:51
Processo nº 5017745-59.2025.4.02.5101
Maria Elizabete Leocadio Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Santos Sousa Pimentel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 10:39
Processo nº 5119623-95.2023.4.02.5101
Marcos Alexandre Alves Noronha
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 09:58