TRF2 - 5009518-23.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009518-23.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIENE CORDEIRO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB ES035398) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à decisão retro, intimo a parte exequente, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. -
20/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009518-23.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIENE CORDEIRO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB ES035398)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento do valor R$6.750,00, correspondente a 50% da cobertura prevista no art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, nestes termos: SENTENÇA (evento 19, DOC1): "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora na qualidade de esposa do segurado, a importância de R$6.750,00, correspondente a 50% da cobertura prevista no art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, em razão do óbito do Sr.
Denilson Pereira de Oliveira, em decorrência de acidente trânsito no dia 07/11/2023.
A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da ocorrência do sinistro - 07/11/2023 - e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação - 02/12/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." No evento 26, DOC1, a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 7.791,54, em junho/2025, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC). Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada (CEF), na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) Quantos aos 10% (dez por cento) previstos na segunda parte do art. 523 do CPC a título de honorários, os mesmos não serão devidos ainda que eventualmente não cumprida a obrigação dentro do prazo legal, ante o Enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. d) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2. Intime-se a parte executada (CEF), ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. Com pagamento, para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 4.
Considerando que o advogado da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC2), com pagamento pela parte executada (CEF), encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada abaixo, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Banco Banestes (Cód. 021) Agência nº 115 Conta Corrente nº 3342243-7 Ttitularidade: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF: *39.***.*41-21 Ref.: indenização 4.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 5. Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
02/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:50
Despacho
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17/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:00
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:36
Transitado em Julgado
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 19:32
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 22:13
Decisão interlocutória
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:39
Juntada de Petição
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02/12/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 09:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA07697 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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02/12/2024 08:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 17:51
Determinada a citação
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31/10/2024 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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