TRF2 - 5005628-76.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 18:49
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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22/08/2025 17:44
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005628-76.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LAYLA VITORIA BATISTA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NILIAN CARLA DINIZ DIAS (OAB ES037259)AUTOR: ENZO GABRIEL BATISTA SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NILIAN CARLA DINIZ DIAS (OAB ES037259) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência.
Considerando que o extrato previdenciário do CNIS do segurado recluso indica que os salários-de-contribuição das últimas doze competências anteriores ao seu recolhimento prisional superam o limite estabelecido em Portaria Ministerial para caracterização do segurado de baixa renda, entendo necessária a realização de avaliação social para melhor verificar a alegada situação de baixa renda.
Assim, determino a realização de diligência de verificação social da parte autora por um dos Oficiais de Justiça deste Juízo, que deverá, para seu adequado cumprimento, observar as diretrizes balizadoras já constantes da NOTA TÉCNICA Nº 02/2020 do CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO e as demais orientações a seguir: Quanto ao local da diligência: 1.
Apurar se constitui o domicílio atual da parte autora, e se houve recente alteração, assim considerada a menor de 1 ano (em caso afirmativo, apurar domicílio anterior, motivos e data de mudança).
Buscar delimitar a composição física do domicílio (casa, terraço, quintal, garagem), e se há subdivisões com outra família; 2.
Se é próprio, alugado ou cedido (buscar obter comprovantes); 3.
Apurar condições externas (localização em zona rural ou urbana, se há fornecimento de serviços de água, esgoto e iluminação, proximidade com serviços de transporte, educação e saúde) e internas da moradia (estado de conservação, higiene e bens que guarnecem).
Quanto aos bens materiais, atentar para a presença de itens de maior valor (ou replicados), ou ainda quaisquer circunstâncias, que possam ser incompatíveis com o objeto da ação, tentando retratá-los tanto quanto possível.
Atentar, ainda, para veículos eventualmente encontrados em circunstâncias nas quais aparentem estar sob a posse de algum dos membros do grupo familiar, informando as respectivas placas.
Quanto aos moradores 4.
Questionar, apurar e estimar sobre os moradores, assim considerados cada um dos membros da família que vivem sob aquele mesmo teto, bem como a compatível quantidade de leitos disponíveis, para oportuna comparação com informações previamente prestadas nos autos.
Nesse aspecto, ainda apurar eventual presença de menores de idade e, caso afirmativo, se encontram-se matriculados em instituição de ensino ou congênere e a série; 5.
Se possível, buscar informações complementares nas imediações, com vizinhos ou comerciantes da localidade.
Outras apurações relevantes 6.
De tudo proceder registro fotográfico; 7.
Apurar se há indicação de exercício de alguma atividade laboral no local, ou aferição de renda de aluguel de parte e/ou imóvel anexo; 8.
Apontar quaisquer circunstâncias que tenham sido percebidas durante a diligência, e que julgue devam ser levadas ao conhecimento do Juízo para análise da aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS).
Conclusão Ao final da diligência, deverá o oficial de justiça emitir certidão contendo parecer quanto à impressão sobre o fato de o(a) autor(a) possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
O cumprimento do mandado deverá se dar, preferencialmente, de forma presencial.
Fica, porém, desde já autorizado o cumprimento de forma eletrônica, nos termos da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça, desde que o Oficial de Justiça identifique risco à sua integridade e/ou da diligência caso realizada de forma presencial, o que deverá ser consignado em sua certidão ao final.
Caso o local da diligência esteja situado a mais de 60 quilômetros de distância desta Subseção Judiciária (ORDEM DE SERVIÇO Nº JFES-ODF-2021/00001, de 21 de maio de 2021) e havendo disponibilidade dentre os profissionais cadastrados no sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, a avaliação social deverá ser realizada presencialmente por Assistente Social, arbitrando-se desde já os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) ou, havendo necessidade de deslocamento, em R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), nos termos do inciso III, do §1º, do artigo 28 da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014 Neste caso, deverá o(a) Assistente Social, no cumprimento da diligência, observar igualmente as diretrizes acima e responder a eventuais quesitos apresentados pelas partes que não estejam contemplados no relatório das apurações determinadas por este Juízo, apresentando o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta dias).
Cumprido o mandado ou apresentado o laudo da avaliação social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao INSS, a intimação ainda se presta para apresentação de eventual proposta de acordo.
Após, sendo o caso, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Verificado que a parte autora é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-se os autos conclusos. -
30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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26/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 09:25
Determinada a intimação
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24/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 22:20
Juntada de Petição
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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15/08/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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