TRF2 - 5018276-57.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 217,24 em 10/09/2025 Número de referência: 1378250
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08/09/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018276-57.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: WINSTON TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Defiro o ingresso da União Federal, na forma da lei 12.016/2009). Custas ?ex lege?.
P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se. -
28/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:09
Denegada a Segurança
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27/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:54
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 09:14
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018276-57.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: WINSTON TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos após sua redistribuição pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária (evento 4, DESPADEC1), haja vista a natureza tributária da demanda.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Outrossim, considerando a pendência de julgamento do RE 1233096 (Tema 1067/STF), não se encontra preenchido o requisito do inciso II do art. 311 do CPC para a concessão da tutela de evidência, qual seja, "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", o que impõe o indeferimento da medida.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
01/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04F para ESVIT01F)
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30/06/2025 20:25
Alterado o assunto processual - De: PIS/PASEP - Para: Cofins - Importação
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:48
Declarada incompetência
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26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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