TRF2 - 5025488-66.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5025488-66.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: MARIA DA PENHA DE SOUZA DE NAZARETHADVOGADO(A): ERIC HENRIQUE KLOSS (OAB ES019688)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 12:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-89
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15/09/2025 18:56
Despacho
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15/09/2025 04:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5025488-66.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: MARIA DA PENHA DE SOUZA DE NAZARETHADVOGADO(A): ERIC HENRIQUE KLOSS (OAB ES019688)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5025488-66.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE SOUZA DE NAZARETHADVOGADO(A): ERIC HENRIQUE KLOSS (OAB ES019688) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
30/06/2025 14:57
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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30/06/2025 14:57
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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30/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 14:56
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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30/06/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/06/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 18:46
Juntado(a)
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23/04/2025 18:45
Juntado(a)
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28/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:59
Indeferido o pedido
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07/08/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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