TRF2 - 5004024-31.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:13
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:23
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:51
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004024-31.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: WILMA DIAS SOARESADVOGADO(A): MAYARA COSTA SIMÕES GAMA (OAB RJ262801) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração subscrita pela própria autora, em que afirme, sob as penas da Lei, que não assinou qualquer contrato financeiro com o destinatário da rubrica "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181" autorizando descontos em seu benefício previdenciário; b) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); c) Declaração de hipossuficiência econômica, facultando-se que a junte nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
16/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:53
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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