TRF2 - 5007761-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007761-28.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVADO: ADAUTO MAGALHAES BEZERRAADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384)AGRAVADO: DAYR FLINTZ COELHO GASPARADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: PATRICIA TRIGO DE OLIVEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384)AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DANTAS DE ANDRADEADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384)AGRAVADO: MARILU MAGNO DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384)AGRAVADO: LEILA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE CONTADORIA JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela em virtude de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de liquidação por arbitramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser concedido efeito suspensivo e se devem ser reconhecidos excesso de execução, quitação integral do débito e cerceamento de defesa, em função de homologação de cálculo relativo à Contadoria Judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não restaram demonstrados nas razões recursais motivos suficientes que ensejassem a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso.
A concessão da tutela de urgência pleiteada reclama o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como a probabilidade do direito, o que não se verifica no presente caso, em relação à homologação de cálculos.Embora alegue a agravante que o juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa ao homologar cálculos com base apenas em sua presunção de veracidade, restou cristalino que a decisão agravada não deixou, em momento algum, de analisar as alegações apresentadas pela agravante em relação aos cálculos. A Contadoria Judicial, em suas informações, examinou a alegação da União e ratificou o cálculo judicial, apontando os equívocos da parte executada em sua impugnação.
Ademais, a Contadoria Judicial explicou que a União apresentou cálculos distintos do objeto do julgado, utilizando como base os valores da complementação do benefício de aposentadoria/ferroviários, em vez de aplicar os percentuais determinados no título executivo judicial referente aos respectivos períodos.
Ainda, a União teria indevidamente deduzido rubrica, quando o correto seria a sua compensação com os valores apresentados em documento.Portanto, a homologação dos cálculos pelo juízo a quo não se fundamentou apenas na presunção de veracidade, expertise e imparcialidade da Contadoria Judicial, mas evidenciou que as alegações da agravante não mereceram prosperar.
Assim, não há que se falar em excesso de execução, na confecção de novo cálculo ou em quitação integral do débito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de agravo de instrumento, não há que prevalecer o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não presentes seus requisitos, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Além disso, deve prevalecer a homologação de cálculo da Contadoria Judicial não só por conta de sua presunção de veracidade, mas também porque os argumentos da agravante foram devidamente refutados, não merecendo prosperar o presente agravo”.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006519-68.2024.4.02.0000, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 18/03/2025, DJe 21/03/2025 14:53:19 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 13:52
Lavrada Certidão
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15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007761-28.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ADAUTO MAGALHAES BEZERRA ADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384) AGRAVADO: DAYR FLINTZ COELHO GASPAR ADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: PATRICIA TRIGO DE OLIVEIRA (Inventariante) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DANTAS DE ANDRADE ADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384) AGRAVADO: MARILU MAGNO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384) AGRAVADO: LEILA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 170
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11/07/2025 16:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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11/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11, 13, 14 e 12
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007761-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ADAUTO MAGALHAES BEZERRAADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384)AGRAVADO: DAYR FLINTZ COELHO GASPARADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384)AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DANTAS DE ANDRADEADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384)AGRAVADO: MARILU MAGNO DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384)AGRAVADO: LEILA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ011384) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. -
17/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 22:20
Determinada a intimação
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17/06/2025 19:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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17/06/2025 19:42
Despacho
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16/06/2025 17:32
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB18 para GAB30)
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16/06/2025 17:31
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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16/06/2025 16:42
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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16/06/2025 16:42
Despacho
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13/06/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 19:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 693 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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