TRF2 - 5005631-85.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005631-85.2025.4.02.5102/RJAUTOR: FILIPE DO CARMO AGUIARADVOGADO(A): GABRIEL VITOR SEABRA DE ABREU PONTES (OAB RJ223209)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intime-se com prazo de 1 (um) dia, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.259/2001. -
15/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005631-85.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FILIPE DO CARMO AGUIARADVOGADO(A): GABRIEL VITOR SEABRA DE ABREU PONTES (OAB RJ223209) DESPACHO/DECISÃO Temos que na ação em comento o que se pretende discutir é a revisão do contrato de mútuo.
O financiamento, aliás, está em dia.
O que se discorda é do saldo devedor, que gira em R$20.000,00 (vinte e mil reais). Logo, ante o valor da causa atribuído corretamente em R$20.000,00, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. À secretaria para a alteração no cadastro. Em seguida, conclusos. Cumpra-se. -
27/08/2025 10:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 19:36
Determinada a intimação
-
26/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO29F para RJSGO04F)
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005631-85.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FILIPE DO CARMO AGUIARADVOGADO(A): GABRIEL VITOR SEABRA DE ABREU PONTES (OAB RJ223209) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024). 2. __________________________________________________ Vistos em decisão.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por FILIPE DO CARMOS AGUIAR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF tendo como objeto a revisão do Contrato Por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.0591431-0, SFH, relativo ao imóvel localizado no Lote 35 A, situado na Rua Pedro Landim, no loteamento denominado “JARDIM NOSSA SENHORA AUXILIADORA”, no 3C Distrito de São Gonçalo, matrícula 56.700 do Cartório do 3º Ofício de São Gonçalo (cláusula D do contrato, Anexo “Contrato 5”, fl.13).
Decido.
De início, é imperioso destacar que, quando houver foro de eleição no pacto celebrado entre as partes, esse terá o condão de modificar a competência do juízo por força do artigo 63 do CPC/2015, não atraindo, assim, a regra geral de competência insculpida no artigo 46 do CPC/2015, ainda que a ação se assente em direito pessoal.
Em cotejo ao Evento 1, Contrato 5, Fl.20, verifico que as partes firmaram no contrato em litígio, como foro de eleição, o da Seção Judiciária da Justiça Federal da localidade do imóvel objeto da garantia, conforme Cláusula 30, nominada “FORO DE ELEIÇÃO”.
Do exame dos presentes autos, constato que o imóvel se situa na cidade de São Gonçalo, a qual está sob a competência funcional da Subseção Judiciária de São Gonçalo.
Isso porque prevê a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055 de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que consolida a competência territorial e a material dos diversos juízos da 2ª Região, em seu artigo 8º, que as unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos (...) inciso V, mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV.
Já o artigo 26, dispõe que as Varas Federais do interior, integrantes do grupo com competência mista, definida no art. 8º, V, são as seguintes, dentre outras: I - 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo; (...).
Por fim, o artigo 3º, inciso III, da referida Resolução, dita que a Subseção de São Gonçalo é sediada naquela cidade e abrange somente o município-sede.
Desta forma, a divisão interna das Seções Judiciárias, pautada por critério funcional, busca atender à necessidade premente de oferecer jurisdição de forma eficiente e acessível, conforme estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.010/66, que confere aos Juízes Federais de cada Seção Judiciária a jurisdição sobre toda a área territorial abrangida por ela.
A natureza imperativa dessa divisão funcional permite ao julgador reconhecer, de ofício, eventual incompetência, em consonância com o disposto no art. 64, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se pronunciou em situações análogas, a exemplo dos precedentes CC 0100037-47.2017.4.02.0000 e CC 00075993620164020000.
Haja vista não vislumbrar, na hipótese dos autos, que a citada cláusula seja abusiva, a uma porque elege o foro da cidade na qual se encontra o imóvel objeto do contrato litigioso, e a duas em razão de serem os presentes autos virtuais, o que possibilita seu acesso e peticionamento a distância e afasta a aventada prejuízo para defesa do seu direito, há que se respeitar a avença. Em face dessas considerações, com fulcro no artigo 64, §1º, do CPC/2015, declino da competência deste Juízo a uma das Varas Federais da Subseção de São Gonçalo com competência mista.
Conforme disposto no § 2º do art. 289, da CNCRJF2, redistribua-se ao Juízo competente, independente do decurso do prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 22:09
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 14:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
05/06/2025 15:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO29F)
-
05/06/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006587-50.2024.4.02.5001
Roberto da Cruz Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2024 13:04
Processo nº 5004177-19.2024.4.02.5001
Darwin Wanthony Resende de Paulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2024 09:41
Processo nº 5053859-36.2021.4.02.5101
Dayana de Almeida da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 14:22
Processo nº 5053859-36.2021.4.02.5101
Dayana de Almeida da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007692-93.2025.4.02.0000
Isabel Cristina da Silva Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 21:32