TRF2 - 5004626-08.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:12
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-97
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 55
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19/08/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004626-08.2023.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAREQUERENTE: FELIPE CORREA LUCASADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 18/08/2025 - Juntado(a) -
18/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/08/2025 20:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-97
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18/08/2025 12:16
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 09:32
Despacho
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16/08/2025 01:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004626-08.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: FELIPE CORREA LUCASADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Foi declarado, em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes às rubricas "folga trabalhada" e "folga quarentena", bem como a condenação da União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre as rubricas "folga trabalhada" e "folga quarentena", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (04/05/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, como se observa: SENTENÇA (evento 28, SENT1): "...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes às rubricas "folga trabalhada" e "folga quarentena"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre as rubricas "folga trabalhada" e "folga quarentena", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (04/05/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios..." No evento 37, PET1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 8.190,98 em 05/02/2025 - evento 37, PET1.
Foi requerido, ainda, o destaque de 30% em relação a verbas honorárias contratuais em nome da sociedade unipessoal de advogado “ Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira Sociedade Individual de Advocacia” registrada na Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ 50.***.***/0001-43.
No aspecto formal, o requerimento da parte credora atende aos requisitos do art. 534 do CPC, o que não a exime, todavia, de fazer prova do seu direito. Deste modo, caso ainda não exista, nos autos, cópia das DIRPF's referentes ao período cobrado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL estará autorizada a buscar tais informações junto à Receita Federal, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas DIRPFs atinentes aos períodos a que se referem os cálculos, conforme determinado na sentença, ciente a parte autora de que a apresentação voluntária, certamente, imprimiria maior celeridade na tramitação do seu processo.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
Fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações das quais necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, se não tiverem sido apresentadas pela parte autora, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações. 4.
Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 5. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 5.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 1, OUT3 (30%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 6. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 7. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 8. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
17/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:22
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/04/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/11/2024 12:36
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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21/11/2024 12:35
Transitado em Julgado - Data: 20/11/2024
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20/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/10/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 23:15
Julgado procedente em parte o pedido
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09/10/2024 21:58
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:33
Decisão interlocutória
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19/09/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2023 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2023 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2023 09:03
Juntada de Petição
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30/05/2023 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 17:25
Determinada a citação
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21/05/2023 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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