TRF2 - 5007735-93.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:50
Baixa Definitiva
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10/09/2025 19:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS501
-
10/09/2025 19:29
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007735-93.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ELZA TRAVAGLIA BONANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 21, que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido averbação das competências de 04/1990, 10/1991 e 08/1994, bem como não reconheceu a especialidade do vínculo de 01/08/2007 a 13/06/2018.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a mera inclusão dos períodos 04/1990, 10/1991 e 08/1994 no cálculo administrativo, sem que tenha obtido o benefício almejado, não retira o seu interesse de agir.
Requer, ainda, averbação especial do vínculo de 01/08/2007 a 13/06/2018, pois afirma que exerceu a função de "Chefe de Núcleos de Trabalho CAPAAC" em uma Secretaria de Saúde, em um contexto de saúde pública, o que implica inegavelmente contato habitual e permanente com o ambiente hospitalar ou similar. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP.
UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 488.095.
E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
DOS AGENTES BIOLÓGICOS De acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos.
A avaliação destes agentes é qualitativa em qualquer período.
A partir de 06/03/1997, deve-se aplicar o Decreto nº 2.172/1997 até 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.1, dentre as quais se incluem os: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
DO CASO CONCRETO O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, pois a segurada não apresentou nenhum argumento capaz de afastar as conclusões postas pelo juízo monocrático, notadamente na parte que assim dispõe: “(...) Inicialmente, cumpre destacar que as competências de 04/1990, 10/1991 e 08/1994 já foram objeto de computo em sede administrativa, não havendo interesse processual no pedido de averbação dos referidos períodos como tempo de contribuição.
Assim, deve ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao referido pedido.
Nesse diapasão, passo a analisar o período que o segurado pretende ver caracterizado como especial, em razão de labor prestado em circunstâncias especiais, a fim de verificar se o mesmo faz jus ao recebimento da aposentadoria pleiteada.
Dos períodos especiais controvertidos SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO ESPÍRITO SANTO - de 01/08/2007 a 13/06/2018 Conforme declaração emitida pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO ESPÍRITO SANTO (evento 1, DOC17) e extrato do CNIS, o autor laborou como servidor comissionado no período de 01/08/2007 a 13/06/2018, na função de Chefe de Núcleos de Trabalho CAPAAC.
Da análise da cópia do Processo Administrativo acostado aos autos observa-se que não houve o enquadramento como especial.
No período posterior a 29/04/1995, para reconhecimento da especialidade, é necessário comprovar a efetiva exposição de modo habitual e permanente à agentes nocivos.
No caso dos autos, não foi apresentado qualquer documento que indique a exposição à agentes nocivos, sendo inviável o reconhecimento do período como especial.
Dessa forma, não havendo qualquer erro na contagem de tempo realizada pelo INSS, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...)”.
De fato, após a edição da Lei n° 9.032/95 (29/04/1995), não se pode reconhecer a especialidade por presunção ficta, sendo, portanto, necessária a efetiva exposição a agentes nocivos, devidamente comprovada por meio de laudo próprio, o que não foi cumprido pela demandante.
Ressalta-se, ainda, que a autora exerceu cargo administrativo, o que, a princípio, não possui um contato direto e permanente com os pacientes ou com material potencialmente infectocontagioso - o que ocasionaria um elevado risco de contaminação à saúde -, a ponto de deixar estreme de dúvida que durante toda a jornada e sem intermitência havia exposição nociva.
Com efeito, à luz dos Temas nº 205 e 211 da TNU, exige-se análise mais acurada das atividades desempenhadas pela parte segurada, cabendo ser avaliada a profissiografia, o risco da contaminação do ambiente e a indissociabilidade entre a atividade e a exposição.
A exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Acerca do tema, oportuno citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95, faz-se necessária, para a conversão do tempo especial em comum, a demonstração de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente. 2.
Encontra óbice na dicção da Súmula 7/STJ a revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de estar demonstrado, no caso concreto, que o labor foi exercido sob condições especiais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; Segunda Turma; AGARESP 201303985196; Relator: Og Fernandes; Fonte: DJE DATA:04/04/2014.) (Destacamos.) Sendo assim, a adequada análise do pedido de tempo especial restou-se por prejudicada, não configurando nenhuma ilegalidade no ato judicial vergastado, restringindo a sua atuação ao que está previsto na legislação previdenciária.
De igual modo, acertadamente o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de averbação das competências 04/1990, 10/1991 e 08/1994, pois o INSS computou-as no cálculo, estando, portanto, incontroversas nos autos.
Por sua relevância, vejamos ev. 1-PROCADM26, fl. 295: Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes.2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 11:09
Conhecido o recurso e não provido
-
08/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 08:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G01)
-
01/08/2025 08:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007735-93.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ELZA TRAVAGLIA BONANDEADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de computo como tempo de contribuição das competências de 04/1990, 10/1991 e 08/1994.
De outro giro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2007 a 13/06/2018 e de concessão do benefício de aposentadoria.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 22:22
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 15:10
Juntado(a)
-
14/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 21:22
Determinada a citação
-
22/11/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 21:45
Determinada a intimação
-
14/10/2024 19:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 20:47
Determinada a intimação
-
13/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 06:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS501J)
-
10/09/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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