TRF2 - 5001147-36.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001147-36.2025.4.02.5002/ESRELATOR: FLÁVIA ROCHA GARCIAAUTOR: VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADOADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001147-36.2025.4.02.5002/ES AUTOR: VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADOADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Questões pendentes.
Na tentativa de agilizar o processamento do feito, intime-se a parte autora para, desde já, requerer administrativamente cópia do processo de concessão de seu benefício previdenciário ou apresentar os dados necessários para eventuais cálculos, tais como carta de concessão, coeficiente aplicado, memória de cálculo do benefício originário, entre outros.
Por pertinente, destaco que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
16/06/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 21:04
Determinada a citação
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11/06/2025 23:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:25
Juntada de Petição
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13/02/2025 13:35
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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