TRF2 - 5005784-69.2021.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
02/06/2025 15:04
Juntado(a)
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005784-69.2021.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA JOSE LUCINDO FONTOURAADVOGADO(A): NATALIA BRAMBILA ZANELATO (OAB ES028227)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
Declarada a inexistência de débito de MARIA JOSE LUCINDO FONTOURA para com o FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 0047096876, bem como deferida tutela provisória impedindo novos descontos na conta da autora, a referida parte vencida foi condenada (i) no pagamento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do empréstimo, assim como (ii) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, conforme sentença do evento 45, DOC1, parcialmente reformada, nos termos do acórdão do evento 74, DOC2.
A condenação do INSS, por sua vez, foi subsidiária.
Nestes termos: "SENTENÇA (evento 45, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Deferir a tutela provisória requerida, de modo a determinar que os réus, FACTA FINANCEIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, não realizem nenhum outro tipo de desconto oriundo do contrato de empréstimo nº 0047096876, na conta de titularidade da parte autora em que recebe o benefício previdenciário. Intimem-se eletronicamente com urgência. b) Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a FACTA FINANCEIRA em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 0047096876; c) Condenar a FACTA FINANCEIRA no pagamento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de empréstimo 0047096876,devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; d) Condenar o FACTA FINANCEIRA no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Dos valores constantes dos itens “c” e “d” acima deve ser abatido o valor de R$ 7.766,03 (sete mil setecentos e sessenta e seis reais e três centavos), atualizado monetariamente pelos mesmos índices da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data do creditamento do valor na conta bancária da parte autora. d) Condeno o INSS, subsidiariamente, na condenação ao pagamento dos valores constantes dos itens “c” e “d” acima.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01". "VOTO (evento 74, DOC1): DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para reduzir o pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esclareço que o INSS responde subsidiariamente pela condenação aqui fixada (Tema 183, item II).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO". "ACÓRDÃO (evento 74, DOC2): A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a)". Com o trânsito em julgado (evento 83), a parte vencida, antecipando-se à respectiva intimação, veio aos autos informar o pagamento, tendo apresentado (i) cálculo discriminado (evento 85, DOC2) e (ii) depósito do montante de R$5.161,42 na conta judicial nº 3030.005.86404464-2 (evento 85, DOC3 e evento 85, DOC4).
No evento 86, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte autora para indicar conta bancária para fins de entrega do pagamento, e para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 1.1.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 2.
Com dados bancários da parte autora ou de suas advogadas com poderes para receber e dar quitação - evento 1, DOC2 -, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86404464-2 para a conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida. 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 2.2.
A indicação de conta de advogado(a)(s) sem poderes para receber e dar quitação ou de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). 3.
Decorrido o prazo sem indicação de conta, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como alvará judicial, que entregue a MARIA JOSE LUCINDO FONTOURA, CPF: *02.***.*32-04, no prazo de 24 horas, o saldo total atualizado da conta judicial nº 3030.005.86404464-2, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida. 3.1.
Intime-se a parte beneficiária para comparecer à CAIXA, agência supramencionada (PAB/JF), dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o levantamento/saque, munida de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência. -
23/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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22/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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20/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:15
Despacho
-
27/02/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 15:40
Juntada de Petição
-
28/01/2025 20:17
Juntada de Petição
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07/11/2024 12:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESCAC01
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07/11/2024 12:07
Transitado em Julgado
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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15/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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11/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2024 19:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2024 15:42
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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28/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/08/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 13:30</b><br>Sequencial: 186
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24/01/2024 17:22
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
24/01/2024 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
04/12/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 49 e 50
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 49 e 50
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31/08/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/08/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/08/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2023 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
24/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/03/2023 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/03/2023 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/03/2023 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/02/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 17:43
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 09:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/09/2022 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/09/2022 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
25/08/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 17:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/06/2022 11:07
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
30/05/2022 19:04
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 12:32
Juntado(a)
-
17/02/2022 17:30
Juntada de Petição
-
17/02/2022 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/02/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2022 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2022 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/01/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 20:33
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01S)
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18/11/2021 20:36
Juntada de Petição
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28/09/2021 08:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2021 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2021 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2021 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2021 18:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/08/2021 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2021 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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03/08/2021 19:06
Juntada de Certidão
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03/08/2021 18:47
Alterado o assunto processual
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07/07/2021 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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