STJ - 0137647-49.2015.4.02.5002
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0137647-49.2015.4.02.5002/ES AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/AADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)RÉU: MARIA DO CARMO ALVES HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: DELDUQUE DOUGLAS ALMEIDAADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: ZELIA CRISTINA ALVES HEMERLY ALMEIDAADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: IRINEU ALVES HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: ELIAS ANTONIO DE MORIADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: LAESIA ALVES HEMERLY DE MORIADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: ELIANA POZZI HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: JOSE INACIO ALVES HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: ALTAMIR CHUNG NINADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: JULIA MARIA HEMERLY NINADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: MARTA MARIA PAOLINI HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: ANTONIO ALVES HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: ALTAIR CHUNG NINADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: LAERTE HEMERLY CHUNG NINADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: LAEDE HEMERLY GARCIAADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: VILMA CASTEGLIONE HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: LAERCE ALVES HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: ISABEL BIANCHI HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: LOURENCO HEMERLY NETOADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340) DESPACHO/DECISÃO Com a integral reforma da sentença de improcedência inserta no evento 72, DOC62, foi julgado procedente o pedido reintegratório, com inversão do ônus de sucumbência, condenando os réus no montante de R$5.000,00 a título de honorários, o qual foi majorado em 20%, em sede recursal: SENTENÇA (evento 72, DOC62): ".Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AQUI FORMULADOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas para eventual recurso pela parte ré no valor de R$ 316,44 (trezentos edezesseis reais e quarenta e quatro centavos). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes quefixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - [...]".
VOTO (processo 0137647-49.2015.4.02.5002/TRF2, evento 38, OUT28): "Pelo exposto, com fundamento nas razões supra, dou provimento às apelações, para,reformando a sentença, declarar a procedência do pleito reintegratório, invertendo os ônus da sucumbência.".
ACÓRDÃO (processo 0137647-49.2015.4.02.5002/TRF2, evento 42, ACOR31): "Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, recurso, na forma do voto do Relator." VOTO (processo 0137647-49.2015.4.02.5002/TRF2, evento 67, VOTO50): "Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra." ACÓRDÃO (processo 0137647-49.2015.4.02.5002/TRF2, evento 67, ACOR51): "Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator." DECISÃO (processo 0137647-49.2015.4.02.5002/TRF2, evento 114, DESPADEC7): "ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)." Com o trânsito em julgado, os autos retornaram à primeira instância.
No evento 134, DOC1, a parte exequente/autora (ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A) requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como o cumprimento de sentença no que se refere à inversão do ônus de sucumbência, pelo valor de R$8.829,80, em fevereiro/2025, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Pela decisão de evento 137, DOC1 foi determinada a intimação da parte executada para "desocupar, voluntariamente, removendo e demolindo edifícios, construções e quaisquer outras estruturas que se encontrem na área considerada irregular por se tratar de faixa de domínio e área não-edificante", bem como para pagar o débito calculado ou apresentar impugnação. No evento 162, DOC1 a parte executada veio aos autos para informar a desocupação voluntária, bem como para comprovar o pagamento voluntário dos honorários de sucumbência.
Petição da exequente no evento 164, DOC1 requerendo a transferência do valor depositado para a conta apresentada, No evento 166, DOC1 a parte exequente veio aos autos informar que "a área objeto da reintegração de posse não foi desocupada voluntariamente pelos réus, persistindo no local as cercas, de forma irregular, em faixa de domínio da BR-101/ES, na altura do Km 406+700, conforme demonstrado pelas imagens anexas", requerendo, portanto, a expedição de mandado de reintegração de posse. É o relatório. Primeiramente, em relação à reintegração de posse, considerando que foi comprovado o não cumprimento integral do determinado, persistindo no local as cercas, deve ser expedido mandado de reintegração de posse, conforme requerido. Por sua vez, em relação a obrigação de pagar, considerando o cumprimento voluntário, deve o valor depositado ser transferido para a conta indicada.
Diante do exposto: 1.
Expeça-se mandado de reintegração definitiva da posse da UNIÃO em relação à área total ocupada pela parte executada/ré no interior da faixa de domínio e área não-edificante, autorizando-se a remoção e a demolição dos edifícios, construções e quaisquer outras estruturas em situação irregular. 1.1.
Fica o Oficial de Justiça orientado a requisitar suporte da ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, além de proteção da Polícia Federal/Cachoeiro de Itapemirim para o momento da efetivação da diligência. 2.
Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 2.1.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 2.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 3.
Como os advogados titulares da conta têm poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC3 e evento 44, DOC37), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030.005.86404793-5 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Banco: 756 – Sicoob Agência: 3010 Conta Corrente: 58.518-1 Razão Social: Marcelo Pacheco Machado & Advogados Associados - CNPJ: 31.***.***/0001-09 Ref.: Honorários advocatícios sucumbenciais. 3.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. -
17/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0137647-49.2015.4.02.5002/ES AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/AADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)RÉU: MARIA DO CARMO ALVES HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: DELDUQUE DOUGLAS ALMEIDAADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: ZELIA CRISTINA ALVES HEMERLY ALMEIDAADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: IRINEU ALVES HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: ELIAS ANTONIO DE MORIADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: LAESIA ALVES HEMERLY DE MORIADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: ELIANA POZZI HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: JOSE INACIO ALVES HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: ALTAMIR CHUNG NINADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: JULIA MARIA HEMERLY NINADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: MARTA MARIA PAOLINI HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: ANTONIO ALVES HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: ALTAIR CHUNG NINADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: LAERTE HEMERLY CHUNG NINADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: LAEDE HEMERLY GARCIAADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: VILMA CASTEGLIONE HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: LAERCE ALVES HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: ISABEL BIANCHI HEMERLYADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)RÉU: LOURENCO HEMERLY NETOADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340) DESPACHO/DECISÃO Com a integral reforma da sentença de iimprocedência inserta no evento 72, DOC62, foi julgado procedente o pedido reintegratório, com inversão do ônus de sucumbência, condenando os réus no montante de R$5.000,00 a título de honorários, o qual foi majorado em 20%, em sede recursal: SENTENÇA (evento 72, DOC62): ".Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AQUI FORMULADOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas para eventual recurso pela parte ré no valor de R$ 316,44 (trezentos edezesseis reais e quarenta e quatro centavos). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes quefixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - [...]".
VOTO (processo 0137647-49.2015.4.02.5002/TRF2, evento 38, OUT28): "Pelo exposto, com fundamento nas razões supra, dou provimento às apelações, para,reformando a sentença, declarar a procedência do pleito reintegratório, invertendo os ônus da sucumbência.".
ACÓRDÃO (processo 0137647-49.2015.4.02.5002/TRF2, evento 42, ACOR31): "Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, recurso, na forma do voto do Relator." VOTO (processo 0137647-49.2015.4.02.5002/TRF2, evento 67, VOTO50): "Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra." ACÓRDÃO (processo 0137647-49.2015.4.02.5002/TRF2, evento 67, ACOR51): "Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator." DECISÃO (processo 0137647-49.2015.4.02.5002/TRF2, evento 114, DESPADEC7): "ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)." Com o trânsito em julgado, os autos retornaram à primeira instância.
No evento 134, DOC1, a parte exequente/autora (ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A) requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como o cumprimento de sentença no que se refere à inversão do ônus de sucumbência, pelo valor de R$8.829,80, em fevereiro/2025, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Ante o exposto: I.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE 1.
Intimem-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, do CPC), e, também, pessoalmente, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, desocupar, voluntariamente, removendo e demolindo edifícios, construções e quaisquer outras estruturas que se encontrem na área considerada irregular por se tratar de faixa de domínio e área não-edificante, na altura do Km 406 + 700 da BR 101-ES, Itapemirim-ES, pista sul (área de 28.867,55m²), sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. 2. Decorrido o prazo supramencionado, intime-se a parte exequente/ECO101 para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de arquivamento (art. 485, III, do CPC). 3. Noticiado o não cumprimento voluntário da obrigação, deve a ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, no prazo de trinta dias, requerer o que for do seu interesse visando a satisfação do direito reintegratório que lhe foi garantido por sentença. 3.1.
Com o requerimento da ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos. II. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA 1.
Intimem-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2.
Intimem-se as partes executadas, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente (ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A), pelo prazo de 15 (quinze) dias: 3.1.
Com pagamento, para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação, cf. evento 44, DOC37 e evento 1, DOC3), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação. - A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). - Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira, em 24 horas, o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada. 3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 3.3.
Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, se atentar para a necessidade de indicar contra quem a execução deverá prosseguir (art. 275 do CC) e apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 4.
Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se após finalização do cumprimento de sentença relacionado à obrigação de fazer, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
29/10/2024 13:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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29/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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11/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 901584/2024
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11/10/2024 18:15
Protocolizada Petição 901584/2024 (PET - PETIÇÃO) em 11/10/2024
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11/10/2024 06:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 899159/2024
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11/10/2024 00:09
Protocolizada Petição 899159/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/10/2024
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07/10/2024 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/10/2024
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04/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/10/2024 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/10/2024
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03/10/2024 19:10
Não conhecido o recurso de ALTAIR CHUNG NIN, ALTAMIR CHUNG NIN, ANTONIO ALVES HEMERLY, DELDUQUE DOUGLAS ALMEIDA, ELIANA POZZI HEMERLY, ELIAS ANTONIO DE MORI, IRINEU ALVES HEMERLY, ISABEL BIANCHI HEMERLY, JOSE INACIO ALVES HEMERLY, JULIA MARIA HEMERLY NIN,
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28/11/2019 10:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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28/11/2019 09:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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22/11/2019 13:38
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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22/11/2019 12:11
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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23/10/2019 10:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/10/2019 10:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/10/2019 07:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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