TRF2 - 5059954-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:22
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:21
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:05
Juntada de Petição
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14/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 18:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 14:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJR10SECMA
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059954-43.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CASSIMIRA DE OLIVEIRA LYRAADVOGADO(A): ALESSANDRA MARTINS PERES (OAB RJ231145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CASSIMIRA DE OLIVEIRA LYRA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar objetivando que a autoridade impetrada (1.1): "a) Proceda imediatamente à correção da data de nascimento da Impetrante em seus cadastros e sistemas; b) Promova o desbloqueio do CPF da Impetrante; c) Informe ao Banco do Brasil sobre o desbloqueio da conta bancária vinculada ao CPF da Impetrante, viabilizando o regular recebimento de seus proventos de aposentadoria;" A impetrante relata que possui "inscrição do Título de Eleitor nº 040689880337, vinculada a 054ª Zona Eleitoral.
Residente e domiciliada em Mangaratiba desde 1986 e sua data de nascimento em 14 de julho de 1941".
Narra que "compareceu no Cartório 54ª da JEF, em 07 de novembro de 2024, para prestar esclarecimentos acerca de divergências constatadas em sua data de nascimento no sistema do Impetrado".
Expõe que "conforme certidão expedida pela 54ª Zona Eleitoral de Mangaratiba/RJ, datada de 24 de junho de 2024 e assinada pelo Chefe do Cartório Eleitoral, Sr.
Luciano de Felice Abeid, restou devidamente comprovado que foi autuado o processo RSE nº 0600081- 55.2024.6.19.0054, com base na sentença ID 122250114, determinando a reversão da operação RAE de Revisão e a correção da data de nascimento da eleitora, com consequente regularização de sua inscrição eleitoral".
Relata que "ao tentar realizar a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, seu contador identificou a persistência de divergência na data de nascimento constante nos registros da Receita Federal.
Com o intuito de evitar novo bloqueio do CPF, foi orientado a Impetrante que apresentasse a declaração utilizando os dados incorretos, ao mesmo tempo em que buscasse, por via administrativa, a devida correção cadastral junto ao Impetrado".
Alega que "no dia 6 de junho de 2025, diante da ausência de regularização por parte do Impetrado e visando evitar penalidades legais, o contador da Impetrante submeteu a Declaração de Imposto de Renda com os dados ainda incorretos, tão somente para garantir o cumprimento do prazo final de entrega, na certeza de que quando houvesse a regularização no sistema do Impetrado que de imediato realizaria a retificação da mesma".
Aduz que "em 16 de junho de 2025, a Impetrante foi surpreendida com o bloqueio de sua conta bancária no Banco do Brasil onde recebe seu vencimento, conforme comunicado oficial da instituição. (em anexo).
Tal bloqueio inviabiliza o recebimento de sua pensão pós morte, cujo pagamento está previsto para a primeira semana de julho 2025, comprometendo de forma direta e iminente sua única fonte de renda". É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Relata a impetrante, em síntese, que ao realizar a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, identificou divergência na data de nascimento constante nos registros da Receita Federal e que, devido a tal inconsistência, houve o bloqueio de sua conta bancária no Banco do Brasil, em que recebe seus vencimentos.
Narra que a mesma divergência foi verificada em seu cadastro perante a Justiça Eleitoral, o que foi solucionado naquela seara.
No caso, não há elementos mínimos de prova para aferir a divergência apontada, já que a impetrante sequer apresentou consulta atualizada ao seu Comprovante de Situação Cadastral perante a Receita Federal.
Ademais, não se comprovou o suscitado bloqueio em sua conta bancária perante o Banco do Brasil, tampouco que o bloqueio decorre da inconsistência apontada.
De outro lado, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, diploma legal que cuida das normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para prolação da decisão administrativa, conforme a seguir transcrito: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (grifo nosso) No caso, a impetrante comprova que protocolou requerimento administrativo perante a Delegacia da Receita Federal em Itaguaí (1.15), cuja data de protocolo não é perfeitamente legível, porém, em análise do documento em conjunto com o relato da autora, infere-se que a data do protocolo é 19/03/2025.
Segundo a impetrante, o processo administrativo ainda está sem conclusão até o momento, de onde se infere aparente demora na apreciação conclusiva pela Administração.
Nesse cenário, é devido o deferimento parcial da tutela, considerando o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do requerimento.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação em vigor.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do pedido formulado pela impetrante objeto do protocolo do evento 1.15 no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da intimação pessoal da autoridade impetrada, deferindo ou não o pleito formulado, nos termos da legislação em vigor.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual providência a cargo do impetrante, ressalvando, contudo, que eventuais exigências sejam formal e regularmente constituídas no procedimento em questão, em obediência à legislação pertinente, sob as penas da lei.
Notifique-se imediatamente a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para cumprimento da presente decisão e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (1.16) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, recolhidas as custas processuais, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 23:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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