TRF2 - 5021648-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021648-05.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PDV INTELLIGENCE PROMOCAO DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, de modo a autorizar a parte impetrante a excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores referentes ao ISSQN, efetivamente recolhidos pelo contribuinte; 2) DECLARAR a prescrição do direito à compensação relativo aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a presente impetração; 3) DECLARAR o direito à realização de compensação tributária, na via administrativa, dos montantes indevidamente recolhidos a partir de 11/03/2020, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), ficando a operação sujeita ao regramento da Receita Federal do Brasil (RFB).
Tais valores deverão ser corrigidos com base na Taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária, excluindo-se qualquer outro índice de juros.
CUSTAS ex lege.
SEM HONORÁRIOS (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
CIENTIFIQUEM-SE a autoridade impetrada e a pessoa jurídica interessada (artigo 13, caput, da Lei n.º 12.016/09).
DISPENSADA a intimação do MPF, ante o desinteresse manifestado.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Sentença sujeita a REEXAME NECESSÁRIO (art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09).
Decorrido o prazo recursal, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
02/09/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 23:26
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 00:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 13:53
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021648-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PDV INTELLIGENCE PROMOCAO DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 06 INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 4) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 4.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 5) Após, venham-me conclusos para sentença. -
18/06/2025 23:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 23:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/04/2025 18:28
Juntada de Petição
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09/04/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:52
Decisão interlocutória
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09/04/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 10:57
Determinada a intimação
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12/03/2025 22:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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