TRF2 - 5009664-64.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 85
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09/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009664-64.2024.4.02.5002/ESRELATOR: BRUNO CURY MODENESI PEREIRAREQUERENTE: VIVIANE BARROS DA SILVA NOGUEIRAADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
01/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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01/09/2025 13:55
Despacho
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01/09/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 12:53
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-76
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 73
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 73
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08/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009664-64.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: VIVIANE BARROS DA SILVA NOGUEIRAADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Por meio da petição do evento 68, de 29/07/2025, a parte autora noticiava a iminente cessação do benefício judicial concedido nestes autos, em razão da DCB fixada em 31/07/2025, conforme sentença de homologação de acordo do evento 42.
E isso porque, não obstante tenha havido tempestiva tentativa de prorrogação daquele benefício, sucedeu impedimento em razão de: “Pedido de prorrogação não permitido.
Motivo: Já existe um pedido de prorrogação negado”, tudo conforme print e extrato juntado no Evento 68, ANEXO2, fls. 03. Aduz, assim, que a CEAB/DJ não cumpriu integralmente o julgado, pois o acordo proposto, aceito e homologado em juízo, expressamente previa a possibilidade de formulação de pedido administrativo de prorrogação, o que, porém, não foi observado.
Por fim, conforme se verifica no extrato juntado pela Secretaria do Juízo no evento 70 INFBEN1, o benefício NB 645.138.067-2 possui status atual de cessado, com data de cessação, justamente, em 31/07/2025.
Ainda, conforme juntada também procedida pela Secretaria do Juízo no Evento 70 (INFBEN2), verifico que há registro apenas de 01 (um) único pedido de prorrogação quanto ao referido benefício NB 645.138.067-2, que foi recebido, apreciado e indeferido.
Porém, trata-se do pedido administrativo feito em 26/09/2024, tratando-se, justamente, do indeferimento administrativo que motivou o ajuizamento da presente ação.
A falta de qualquer outra informação à disposição do Juízo junto aos convênios (PREVJUD e SAT externo), faz presumir que, de fato, há falha no procedimento do INSS em ter negado à parte autora a possibilidade de pleitear prorrogação administrativa para o benefício NB 645.138.067-2, com o fim de, eventualmente, prorrogar a DCB judicial fixada em 31/07/2025. isso porque o único registro de pedido de prorrogação daquele benefício é, como já dito, aquele feito em 26/09/2024 (protocolo de requerimento nº 238138122).
E, obviamente, tendo sucedido a determinação judicial, nestes autos, para restabelecimento do benefício NB 645.138.067-2 desde 04/10/2024 e manutenção até 31/07/2025, com possibilidade de novo pedido de prorrogação, não poderia este pedido de prorrogação de 26/09/2024 ensejar qualquer óbice quanto à pretensão de nova prorrogação.
Não se trata de direito à efetiva prorrogação, mas sim, direito à formalizar a pretensão de prorrogação, que deverá ser recebida e processada, mas cujo resultado final (reconhecimento ou não da pretensão) está a cargo exclusivo do INSS, não se inserindo no cumprimento do presente julgado.
Pelo exposto, intime-se a CEAB/DJ para ciência de todo o acima disposto e para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote uma das providências abaixo: 1) demonstre que foi regularmente oportunizada à parte autora a apresentação de pedido de prorrogação do benefício NB 645.138.067-2 tendente a estender a DCB judicialmente fixada em 31/07/2025, e que eventual pedido feito nesse sentido OU foi intempestivo OU foi devidamente apreciado e indeferido, observando a obrigação de trazer a documentação correspondente a comprovar o alegado.
Caso a CEAB/DJ venha a sustentar a hipótese de não ter havido nenhum pedido de prorrogação pela parte autora, deverá pronunciar-se acerca do extrato juntado no Evento 68, ANEXO2, fls. 03 e da razão da mensagem de erro lá apontada (“Pedido de prorrogação não permitido.
Motivo: Já existe um pedido de prorrogação negado”); 2) Não havendo justificativa bastante nos termos do item 1 acima, deverá promover o restabelecimento do benefício NB 645.138.067-2 desde sua cessação indevida em 31/07/2025 e manutenção por, no mínimo, 30 dias, a fim de assegurar a oportunidade de apresentação de novo pedido de prorrogação.
Diligencie-se.
Intimem-se.
No mais, considerando os cálculos de liquidação já apresentados pelo INSS no evento 66, prossiga-se concomitantemente com o cumprimento das demais determinações já constantes da decisão do evento 57. -
01/08/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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01/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:08
Despacho
-
01/08/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 21:56
Juntada de Petição
-
29/07/2025 12:14
Juntada de Petição
-
24/07/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009664-64.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: VIVIANE BARROS DA SILVA NOGUEIRAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício a título de tutela antecipada. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
25/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:13
Despacho
-
25/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 09:14
Juntada de Petição
-
17/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/05/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/04/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/04/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
-
14/04/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 19:53
Homologada a Transação
-
14/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/04/2025 15:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/03/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/03/2025 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/03/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:31
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
-
19/03/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/02/2025 09:28
Juntada de Petição
-
30/01/2025 10:30
Juntada de Petição
-
30/01/2025 08:40
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE BARROS DA SILVA NOGUEIRA <br/> Data: 31/01/2025 às 14:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independênci
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/11/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 10:00
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 21:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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