TRF2 - 5004883-69.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:49
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSPE02
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004883-69.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LAILA SOUZA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ISLA MONIQUE DO CARMO SANTOS (OAB RJ226716)ADVOGADO(A): MAURO SERGIO DE ANDRADE CARDOSO (OAB RJ141297) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado (evento 38, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 32, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Não foi realizada avaliação socioeconômica em virtude da miserabilidade comprovada em âmbito administrativo. Entretanto, o laudo pericial juntado aos autos (evento 24, LAUDO1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo, nos moldes preconizados pela Lei da Assistência Social.
Cumpre observar, preliminarmente, que o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir que a parte autora não apresenta sinais clínicos ou laboratoriais de insuficiência renal crônica ou qualquer sequela duradoura decorrente do episódio agudo ocorrido em 2016, quando se submeteu a 20 dias de hemodiálise, com plena recuperação da função renal em momento posterior.
Na avaliação física, constatou-se bom estado geral, deambulação com desenvoltura, força e mobilidade preservadas, ausência de edemas e de alterações motoras ou sensoriais relevantes, não havendo qualquer comprometimento funcional que configure impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, entendo que não há base técnica para reconhecer incapacidade contínua relacionada à condição renal alegada.
Vale ressalvar que, embora a recorrente alegue a existência de múltiplas comorbidades (diabetes, hipertensão e obesidade), o perito esclareceu que tais enfermidades estão passíveis de controle clínico e medicamentoso, não interferindo de forma significativa na sua interação social ou na execução das atividades diárias e laborais.
No exame funcional, a autora recebeu pontuação máxima (100 pontos) em todos os domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) (sensorial, comunicação, mobilidade, autocuidado, vida doméstica, vida comunitária e laboral), evidenciando plena autonomia e inexistência de barreiras que a impeçam de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos ditames da definição de pessoa com deficiência prevista na Lei nº 13.146/2015 e em suas reverberações legais.
Por fim, o argumento recursal de que o laudo teria ignorado fatores limitantes relevantes não se sustenta diante do registro expresso de que todos os documentos médicos apresentados foram analisados e de que a autora não trouxe exames recentes que indicassem comprometimento funcional ou evolução desfavorável de sua condição clínica.
O próprio perito advertiu que cabe à parte munir-se de documentação comprobatória para demonstrar a alegada incapacidade, o que não ocorreu.
Dessarte, considero que prevalece a conclusão técnica de ausência de impedimento de longo prazo, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial, motivo pelo qual a sentença de improcedência merece ser mantida.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; entando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004883-69.2024.4.02.5108/RJAUTOR: LAILA SOUZA SANTOSADVOGADO(A): ISLA MONIQUE DO CARMO SANTOS (OAB RJ226716)ADVOGADO(A): MAURO SERGIO DE ANDRADE CARDOSO (OAB RJ141297)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial (evento 9).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
30/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/01/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/12/2024 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/12/2024 11:08
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2024 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LAILA SOUZA SANTOS <br/> Data: 03/12/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILHERME R
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07/10/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 00:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 00:11
Determinada a citação
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12/09/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 19:08
Determinada a intimação
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28/08/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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