TRF2 - 5009064-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009064-12.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RC ODONTOLOGIA LTDAADVOGADO(A): CARLA VICENTE PEREIRA (OAB ES022006)SENTENÇA3 ? DISPOSITIVO Tendo em vista o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDO que constam na inicial, nos termos da fundamentação, para: 3.1 - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação; 3.2 ? DECLARAR o direito da parte autora de afastar a exigência prevista no inciso II e III do §° 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, nos termos da fundamentação da presente sentença e, via de consequência, reconhecer o direito da autora de utilizar o percentual de 8% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, na forma da Leis Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08 no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, (inclusive as atividades odontológicas desta natureza), excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais. Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015. 3.4 - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos no período apontado no item 3.2 desta decisão, a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Faculto à parte autora optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição.
A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. -
29/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 20:09
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009064-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RC ODONTOLOGIA LTDAADVOGADO(A): CARLA VICENTE PEREIRA (OAB ES022006) DESPACHO/DECISÃO O deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável à parte autora, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos.
Reservo o exame do pedido de tutela antecipada para após a resposta da ré. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:17
Decisão interlocutória
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09/07/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:52
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009064-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RC ODONTOLOGIA LTDAADVOGADO(A): CARLA VICENTE PEREIRA (OAB ES022006) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se derradeiramente ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do evento 4, DESPADEC1, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290). -
20/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:23
Determinada a intimação
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19/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:19
Determinada a intimação
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09/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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