TRF2 - 5004181-10.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004181-10.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: THAYLA MARQUES ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THAYNA MARQUES SIMOES (Pais)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093) DESPACHO/DECISÃO Evento 11 - Tendo em vista que a documentação juntada não atendeu o comando judicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, anexando aos autos: a) cópia da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:51
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004181-10.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: THAYLA MARQUES ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THAYNA MARQUES SIMOES (Pais)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES (OAB PE061093) DESPACHO/DECISÃO THAYLA MARQUES ALVES , menor impúbere, representado(a) por seu(sua) genitor(a) THAYNA MARQUES SIMOES, move ação pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB: 714.285.905-0), com a retroação da DIB à data de entrada do primeiro requerimento administrativo anterior indeferido ( NB: 712.646.654-5).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, juntando aos autos: b) cópia da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, contemporânea ao primeiro requerimento administrativo (NB: 712.646.654-5), requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), e que pode ser emitida por meio do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br; Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis, durante o qual também deverá juntar todos os documentos de que disponha para esclarecimento da causa.
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC c/c o art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
16/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:58
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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