TRF2 - 5003668-94.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003668-94.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JORGINA MARIA PEREIRA AFFONSOADVOGADO(A): ROSILENE MORAES ALONSO (OAB RJ091001) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:36
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 19:26
Juntada de Petição
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10/07/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003668-94.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JORGINA MARIA PEREIRA AFFONSOADVOGADO(A): ROSILENE MORAES ALONSO (OAB RJ091001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Autora requer a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. • Alterando o polo passivo, para a inclusão da associação que efetivamente procedeu os descontos no benefício do autor (CONAFER), com a consequente adequação dos pedidos aos novos Réus na inicial.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Cumprido o item II, proceda a Secretaria a alteração do polo passivo e após CITEM-SE os Réus para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos cópia integral do contrato/procedimento administrativo (PA) que resultou na inclusão de desconto a título de “249 CONTRIBUIÇÃO CONAFER” no benefício previdenciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
IV - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
25/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:07
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 04:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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