TRF2 - 5000520-23.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000520-23.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: TATIANA COSTA BARROS MACIELADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA PARANAGUA (OAB RJ153566) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, o fato será certificado nos autos. BRUNO GOMES DE SOUSARJ 14311 - Diretor de Secretaria -
29/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TATIANA COSTA BARROS MACIEL <br/> Data: 08/09/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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21/07/2025 17:45
Decisão interlocutória
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 03:21
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000520-23.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: TATIANA COSTA BARROS MACIELADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA PARANAGUA (OAB RJ153566) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de sua genitora em 26/02/2024.
Alegou invalidez e dependência econômica.
Dessa forma, a lide está consubstanciada na controvérsia acerca da invalidez ou não da autora na ocasião do óbito de sua genitora, para que ela seja enquadrada como filho maior inválido, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Logo, faz-se necessária a realização de perícia médica.
Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) PSIQUIATRA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias.
Consigno, desde já, que a Central de Perícias está autorizada a nomear médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão de acidente? Qual?b) Qual a data de início da doença ou lesão?c) Qual a causa da doença ou lesão?d) Quais os sintomas comuns da doença ou lesão?e) A parte autora apresenta os sintomas acima descritos? Quais?f) Qual a data de início dos sintomas?g) As respostas aos quesitos são baseadas exclusivamente nas informações prestadas pela parte autora?h) A parte autora é portadora de incapacidade?i) A incapacidade é total ou parcial?j) Qual a data de início da incapacidade?k) A parte autora pode exercer atividades que exijam esforço físico?l) Cite exemplos de atividades que podem ser desenvolvidas pela autora?m) A parte autora está incapacitada para o exercício do seu trabalho ou de suas atividades habituais?n) A incapacidade decorre do agravamento ou da progressão da doença ou da lesão? Esclareça o momento em que a doença ou lesão passaram a gerar incapacidade?o) Qual o prognóstico? Há probabilidade de cura?p) A incapacidade é temporária ou permanente?q) Mesmo sem a cura, há probabilidade de a parte autora recuperar a capacidade de trabalho?r) Qual o tratamento indicado para a recuperação da capacidade de trabalho?s) Qual a previsão para a recuperação da capacidade de trabalho?t) É possível determinar um prazo mínimo dentro do qual seja improvável que a parte a autora recupere a capacidade de trabalho?u) A parte autora necessita da assistência permanente de terceiros para exercer as atividades da vida cotidiana (ex: alimentação, higiene, locomoção etc)? Desde quando?v) A parte autora é ou foi paciente desse perito?w) A parte autora encontra-se em tratamento? Qual?x) Informe o Sr.
Perito, caso tenha constatado a incapacidade da parte autora, se na data do óbito do/a instituidor/a da pensão por morte pretendida o/a autor/a já era inválido/a (data do óbito: 26/02/2024.y) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia. Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência, pelo prazo de 10 dias.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Intimem-se. -
16/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:58
Decisão interlocutória
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26/05/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/01/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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