TRF2 - 5003693-55.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 17:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/07/2025 17:26
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003693-55.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CASSIA BEZERRA DO CARMOADVOGADO(A): DANIEL VICTOR BARBOSA DO CARMO (OAB RJ201721) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente defiro o pedido de emenda à inicial formulado no evento 10, EMENDAINIC1 para constar a União no polo passivo. À Secretaria para regularização. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a condenação da instituição de ensino ré a proceder imediatamente a sua colação de grau, permitindo o prosseguimento do processo de emissão de diploma.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1, INIC1).
A concessão de tutela de urgência, para determinar à instituição ré que proceda imediatamente à colação de grau da Autora, permitindo o prosseguimento no processo de emissão de diploma, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a Ré Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA deverá juntar aos autos os documentos necessários à defesa, esclarecendo a situação escolar da parte autora e se a sua não participação do ENADE é o único impedimento para a colação de grau.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
26/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 15:01
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:45
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 28/04/2025 13:18:00)
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26/04/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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