TRF2 - 5006594-45.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:58
Baixa Definitiva
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5006594-45.2025.4.02.5118/RJREQUERENTE: LUCAS MONTEIRO MORALESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. -
05/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 11:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5006594-45.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: LUCAS MONTEIRO MORALESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente por intermédio da qual LUCAS MONTEIRO MORALES objetiva participação no teste de aptidão física do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alternativamente, postula o deferimento de tutela de urgência ou de evidência com vistas à suspensão da questão n.º 80 da prova objetiva do certame.
Alega, como causa de pedir, que a questão 80 da prova objetiva tem conteúdo não previsto no edital.
Inicial e documentos no evento 1.
DECIDO. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora é domiciliada em localidade fora dos limites da jurisdição territorial funcional deste Juízo, de acordo com as normas de organização judiciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Neste ponto, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região, disciplina o seguinte: Art. 10.
A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida: I - Subseção de Duque de Caxias, sediada nesta cidade, alcançando o município-sede e o município de Belford Roxo; Assim, considerando que esta Vara só possui competência para apreciar as causas afetas a sua competência, relativas aos municípios de Duque de Caxias e Belford Roxo e, tendo em vista que a parte autora tem domicílio em outro município (Santo Antônio de Pádua - Evento 01, ANEX2), impõe-se o declínio de competência, por tratar-se de competência de natureza absoluta.
Noutro giro, em consulta ao sistema informatizado EPROC, verifico que em momento anterior ao ajuizamento do presente feito, já havia sido proposta ação anterior, autuada sob o nº 5042532-55.2025.4.02.5101, a qual ainda não transitou em julgado, e cujo objeto é idêntico ao deste feito.
Nessa direção, diante do ajuizamento de feito que repete outro anteriormente ajuizado, configura-se a litispendência.
O art. 337 e parágrafos, do Novo CPC/15, é expresso neste sentido: (....) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) Assim, considerando que a ação nº 5042532-55.2025.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi distribuída em 10/05/2025 (Evento 01 daqueles autos), portanto, em data anterior a do presente processo (em 30/06/2025 - Evento 01), e tendo em vista a incompetência territorial deste Juízo para apreciar a matéria posta, DETERMINO que a Secretaria proceda à redistribuição do feito à 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro. P.
I.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
02/07/2025 18:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA02F para RJRIO10S)
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02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:48
Declarada incompetência
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02/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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