TRF2 - 5001112-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001112-47.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: TALITA VITORIA DE SOUZA RIBEIRO FONTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DISPENSA DE NOVA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA.
VULNERABILIDADE COMPROVADA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por absolutamente incapaz, representada por sua genitora, contra decisão que determinou a realização de nova avaliação socioeconômica pela assistência social, apesar de já haver comprovação administrativa da vulnerabilidade.
A parte agravante sustenta que já foi reconhecida como hipossuficiente em sede administrativa, sendo desnecessária nova apuração judicial do requisito de miserabilidade para fins de concessão do BPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a realização de nova avaliação socioeconômica judicial quando o requisito da miserabilidade já foi reconhecido na esfera administrativa, sendo o indeferimento do benefício fundado exclusivamente na ausência do critério de deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CadÚnico atualizado em julho de 2024 indica renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, confirmando a hipossuficiência econômica da parte agravante. 4.
A Avaliação Social realizada em agosto de 2024 e o detalhamento da decisão administrativa de setembro de 2024 ratificam a vulnerabilidade socioeconômica, com renda mensal familiar de R$300,00 e renda per capita de R$75,00. 5.
O indeferimento administrativo do BPC foi fundamentado unicamente na ausência de comprovação da deficiência, não havendo controvérsia sobre a miserabilidade. 6.
A exigência de nova avaliação social judicial, após quatro meses da análise administrativa e sem impugnação específica do INSS quanto à renda, configura medida desnecessária e protelatória, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. 7.
Precedente do TRF da 4ª Região reconhece a desnecessidade de estudo social quando a vulnerabilidade é admitida administrativamente e o indeferimento decorre apenas da não comprovação da deficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Quando a miserabilidade já se encontra comprovada na esfera administrativa e o indeferimento do benefício assistencial se dá exclusivamente pela ausência de deficiência, é desnecessária a realização de nova avaliação socioeconômica em sede judicial.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 3º; CPC, art. 178; Decreto nº 6.214/2007, art. 36, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5004218-57.2022.4.04.7213/SC, Rel.
Des.
Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.11.2023, publ. 16.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para declarar a dispensa da avaliação socioeconômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/07/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 18:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
08/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/06/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 01 de JULHO e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5001112-47.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 53) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: TALITA VITORIA DE SOUZA RIBEIRO FONTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BRIGIDA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA FONTES (Pais) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
17/06/2025 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/06/2025 23:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 53
-
17/06/2025 19:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
22/05/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
-
20/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
12/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 09:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001607-94.2024.4.02.5119/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
11/03/2025 23:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/03/2025 23:44
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 16:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002960-89.2025.4.02.5005
Armando Valcini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059550-89.2025.4.02.5101
Maria Emilia Cabral da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014501-25.2025.4.02.5101
Dayana dos Santos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014501-25.2025.4.02.5101
Alexandro de Oliveira Simoes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marluce de Oliveira Nascimento
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 13:51
Processo nº 5032059-10.2025.4.02.5101
Pauxy Gentil Nunes Filho
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00