TRF2 - 5001378-45.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 10:51
Despacho
-
18/09/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
09/09/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001378-45.2025.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAREQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): ANA EMILIA SOARES SILVEIRA (OAB RJ143983)ADVOGADO(A): GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI (OAB RJ232070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 08/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
08/09/2025 21:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
-
02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 16:45
Despacho
-
01/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001378-45.2025.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAREQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): ANA EMILIA SOARES SILVEIRA (OAB RJ143983)ADVOGADO(A): GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI (OAB RJ232070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 29/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
29/08/2025 19:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/08/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2025 13:28
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001378-45.2025.4.02.5105/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): ANA EMILIA SOARES SILVEIRA (OAB RJ143983)ADVOGADO(A): GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI (OAB RJ232070)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (I) conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 25/6/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implementação do benefício por força de tutela. (II) pagar as parcelas atrasadas de auxílio por incapacidade temporária desde 13/5/2025 até 24/6/2025, devendo o INSS efetivar eventuais compensações de valores já recebidos administrativamente nesse período. (III) ressarcir os honorários periciais. -
01/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 22/07/2025 14:46:01)
-
22/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001378-45.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): ANA EMILIA SOARES SILVEIRA (OAB RJ143983)ADVOGADO(A): GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI (OAB RJ232070) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
12/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 16:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 20:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001378-45.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): ANA EMILIA SOARES SILVEIRA (OAB RJ143983)ADVOGADO(A): GABRIELLA ZAVOLI PEDRETTI (OAB RJ232070) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, ante a certidão geradora do Evento 5, verifico inexistente a prevenção apontada. À Secretaria para as providências de praxe. 1 - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC. 2 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. 3 – DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA À luz do art. 372 do CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Em que pesem os laudos médico-periciais acostados no Evento 1, LAUDO9, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa, a perícia médico-judicial realizada nos autos no processo nº 5000349-61.2024.4.02.5115, em 2/5/2024, cuja cópia consta do Evento 1, PERICIA7, concluiu que o demandante apresenta "Retinopatia diabética proliferativa grave em AO.
CID 10 = H.36.
Cegueira em AO.
CID 10 = H.54.0.; Certamente.
Ele é motorista profissional e isso o incapacita para a função.; Incapacita para toda e qualquer função pois a visão é o mais importante sentido do ser humano.
Sua deficiência afeta todas as áreas do relacionamento e produtividade.
E é permanente porque já se submeteu há vários tratamentos inclusive cirúrgicos mas infelizmente não conseguiu recuperar sua visão funcional pois a diabetes continua evoluindo mal.; Remonta de agravamento, como é de se esperar da moléstia.
A retina vem sendo progressivamente danificada e consequentemente a visão restante vem sendo progressivamente destruída.; A incapacidade é total e permanente.; Sim, mas após os tratamentos realizados, não há perspectiva de recuperação visual funcional.Cegueira em AO.".
Sendo assim, valho-me da perícia médica realizada no processo alhures mencionado como prova emprestada. 4 – DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação a respeito da prova emprestada (Evento 1, PERICIA7). (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 37, da Resolução nº 1/2007, Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, INCLUSIVE INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA QUE CONSTEM DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ESPECIALMENTE OS LAUDOS MÉDICOS ELABORADOS PELOS PERITOS DO INSS e TODOS OS EXAMES E ATESTADOS QUE FUNDAMENTARAM AS RESPECTIVAS CONCLUSÕES, bem como requerer demais provas que entenda devam ser produzidas. (III) EM SEGUIDA, dê-se vista à parte autora sobre a contestação apresentada.
POR FIM, voltem conclusos. -
25/06/2025 21:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
25/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 19:09
Determinada a citação
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25/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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