TRF2 - 5002057-86.2023.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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17/09/2025 17:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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17/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002057-86.2023.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ANTONIO TENORIO DURAO DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) EMENTA Processual civil. administrativo. apelação da união. remessa necessária não conhecida. valor da condenação inferior a mil salários mínimos. gratuidade de justiça. ausência dos pressupostos legais. responsabilidade civil do estado. demora na análise de requerimento administrativo. concessão de aposentadoria. dano moral. não configurado. rejeição da prescrição. recurso provido. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Magé, em ação pelo procedimento comum ajuizada por ANTONIO TENORIO DURAO DE BARROS, que que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores atrasados de proventos de aposentadoria do período compreendido entre os 60 dias posteriores à DER (1º.11.2020) e a data da concessão do benefício (20.05.2022), já descontado eventual abono de permanência do período, cujo montante será apurado em posterior liquidação de sentença. 2.
Dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da União, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.
Em casos assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. 3. As diferenças devidas ao autor, entre os 60 dias posteriores à DER (1º.11.2020) e a data da concessão da aposentadoria (20.05.2020), ainda que corrigidas, certamente não atingirão a cifra de 1.000 salários mínimos.
Conforme consta em trecho da petição inicial, os valores referentes a mesma diferença recebidos durante o período de 5 anos não ultrapassam R$ 280.000,00. 4.
A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos.
Precedentes do TRF-2. Todavia, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). 5.
Comprometimento da renda com empréstimos consignados com parcelas elevadas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. 6.
Remuneração bruta do autor ultrapassa R$ 5.000,00, valor superior a 03 salários mínimos (R$ 4.554,00 em junho de 2025), logo ele não faz jus à gratuidade de justiça. 7. A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF). 8.
Aposentadoria concedida em 20/05/2022 e a presente ação indenizatória foi ajuizada em 25/06/2023, antes do decurso do prazo prescricional. 10. Na origem, o autor ajuizou a ação indenizatória em face da UNIÃO em que pretende sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores atrasados de proventos de aposentadoria do período compreendido entre os 60 dias posteriores à DER (1º.11.2020) e a data da concessão do benefício (20.05.2022), já descontado eventual abono de permanência do período, cujo montante será apurado em posterior liquidação de sentença. 11. A responsabilidade civil do estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, fundada na teoria do risco administrativo, circunstância que exige a comprovação da conduta do estado, por meio de seus agentes públicos, o dano causado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Assim, a conclusão pela responsabilidade do estado independe da apuração de culpa ou dolo de seus agentes, de modo que haverá o dever de indenizar desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da equipe e os danos causados. 12.
Nos casos de responsabilidade civil por ato omissivo, a doutrina e a jurisprudência divergem quanto a sua natureza, se objetiva ou subjetiva.
Segundo Rafael Oliveira, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é objetiva, mas somente será possível imputá-la nos casos de omissão específica, quando evidenciadas a previsibilidade e evitabilidade do dano, consubstanciado na Teoria da Causalidade Direta e Imediata quanto ao nexo de causalidade. (OLIVEIRA, Rafael.
Editora Gen, Curso de Direito Administrativo, 9ª Edição, pg. 1.377) 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a responsabilidade civil do estado em razão da demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de concessão de benefício previdenciário. (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.694.600, Segunda Turma, Relator ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2018) 14. A documentação acostada indica que o andamento processual do requerimento administrativo o qual teve início em 02/09/2020 e término em 21/09/0222. 15.
Entretanto, não foi comprovado nos autos que durante o tempo decorrido para concessão da aposentadoria houve algum prejuízo para o autor, o qual permaneceu sendo devidamente remunerado, inclusive, com o benefício do abono de permanência, conforme salientado pelo comprovante de rendimento relativo ao mês de agosto de 2020 16.
Portanto, as provas produzidas nos autos evidenciam que a conduta da administração pública não causou danos ao autor, razão pela qual a UNIÃO não possui o dever de indenizar.
Precedente: (TRF2 - Apelação Cível, 5131018-55.2021.4.02.5101, Rel. do Acordão - Reis Friede, julgado em 12/06/2023). 17.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação provida para revogar a gratuidade de justiça e julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO para revogar a gratuidade de justiça e julgar improcedente o pedido.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 286
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28/07/2025 16:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB21 -> SUB7TESP
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25/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB21
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25/07/2025 15:35
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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25/07/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB20
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24/07/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5002057-86.2023.4.02.5114/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANTONIO TENORIO DURAO DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 165
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25/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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25/06/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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