TRF2 - 5033220-89.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:30
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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13/08/2025 17:53
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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04/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:04
Decisão interlocutória
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28/07/2025 13:28
Conclusos para decisão com Agravo
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28/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 21:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033220-89.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ADRIANO RAMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, interposto pela parte autora, versando sobre pleito para corrigir o cálculo do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o divisor 120 em substituição ao 144 e o período trabalhado entre 22 hs. às 05 hs. seja computado como 08 horas ao invés de 07 (Evento 54, RELVOTO2, ACOR1), conforme acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
ADICIONAL NOTURNO.
CÁLCULO DO VALOR-HORA.
APLICAÇÃO DO DIVISOR 144.
RECURSO PROVIDO. 2.
Ocorre que, o incidente nacional veio acompanhado de paradigma do próprio TRF da 2ª região, que não é válido conforme entendimento da TNU: “Trata-se de incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado reconhecimento do direito de opção à estrutura remuneratória da Carreira de Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei nº 12.702/2012.
Passo a decidir.
Não obstante o inconformismo trazido, não há similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o único paradigma servível oriundo do STJ.
Enquanto o acórdão recorrido considerou, nos termos do entendimento fixado na Súmula Vinculante n. 43 do STF, ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, o paradigma versou sobre enquadramento funcional, observada a identidade de cargos.
Aplicável, portanto, na hipótese, a Questão de Ordem 22 da TNU, segundo a qual "é possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma".
Ainda que assim não fosse, fato é que a sugerida divergência jurisprudencial não restou comprovada, no que tange ao (único) paradigma servível, oriundo do STJ.
O recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): "[...] - A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." Quanto aos demais precedentes indicados, cumpre observar que, na forma do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 6º do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.
Desse modo, paradigmas oriundos de turmas recusais de mesma região e do STF são inservíveis para a comprovação da divergência.
Sob esse aspecto, portanto, os acórdãos trazidos para justificar o incidente interposto não se prestam à finalidade pretendida.
Veja-se, a título exemplificativo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL.
IDOSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
PARADIGMAS.
JURISPRUDÊNCIA DE TRF.
IMPRESTABILIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
REPRESENTATIVO N.º 32.
REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI 10.259/2001 NÃO PREECHIDOS.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 4.
Não há a possibilidade do cotejo entre o acórdão vergastado e os paradigmas apresentados pela imprestabilidade dos julgados carreados aos autos.
A divergência que enseja a uniformização por esta Corte deve se dar "entre decisões de Turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ".5.
No caso dos autos, a parte autora anexou acórdãos proferidos pelas turmas julgadoras do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região. (...) (PEDILEF n. 0501110-29.2011.4.05.8402, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 20/09/2013, págs. 142/188.) Ante o exposto, nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se.” (PEDILEF 0026151-61.2016.4.01.3400; Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Dta Public: 07/08/2019) 3.
Nesta senda, aplicável o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;” 4.
Ante o exposto, INADMITO o presente incidente de uniformização nacional na forma do art. 14, V, a do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:14
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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02/06/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 08:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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02/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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11/04/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 13:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/04/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/04/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
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08/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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06/04/2025 19:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 06/04/2025 19:13:20)
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02/04/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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20/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/02/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/11/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 13:53
Decisão interlocutória
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE05F)
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11/06/2024 18:05
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 25/07/2024 15:00. Refer. Evento 6
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11/06/2024 18:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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11/06/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:11
Despacho
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 18:57
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 25/07/2024 15:00
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24/05/2024 13:03
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE05F para CESOLRIOJ)
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23/05/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2024 14:54
Decisão interlocutória
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23/05/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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